Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Apelante: Cláudio Moreira Medeiros (representante dos Herdeiros do Dr. Bruno Maia).
Apelado: Nicola Cosentino, representado por Mafalda Gelsomina Cosentino Calife. Juízo de Origem: 30ª Vara Cível da Capital – Seção A. Relator: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva DESPACHO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC) - F:( ) SEXTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0052611-87.2023.8.17.2001
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL em face de sentença (ID. 28310143) que, nos autos da Ação Ordinária de Comisso, extinguiu o feito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, ante a configuração de litispendência com a Execução de Título Extrajudicial nº 0019498-45.2023.8.17.2001. Requereu, inicialmente, a concessão do benefício da gratuidade da justiça, ao argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas do processo no segundo grau de jurisdição. Pois bem. O direito fundamental à efetiva tutela jurisdicional leva ao deferimento do benefício da judiciária gratuita, em princípio, a todo aquele com insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios, a teor do disposto no artigo 98, do CPC, in verbis: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Além disso, o art. 99, §2º, do CPC determina que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Na hipótese específica dos autos, a alegação da parte apelante de que não está em condições de pagar as custas processuais não se harmoniza com o complexo probatório até então trazido à colação, considerando o valor da causa. Diante desse cenário, a presunção de incapacidade econômica para arcar com as despesas do processo se inverte. Necessário, assim, que o requerente do benefício da assistência judiciária gratuita demonstre, com clareza e objetividade, sua carência financeira, sendo certo que a “simples afirmação” não prevalece ante a inversão da presunção de capacidade econômica para arcar com as despesas do processo. Assim, intime-se o recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar comprovante de rendimentos, declaração de imposto de renda, extratos bancários e qualquer outro documento capaz de comprovar que preenche os pressupostos necessários à concessão do benefício da gratuidade. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Des. Márcio Aguiar Relator 05