Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 186915282, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RODOVIÁRIA GRAVATAENSE LTDA. interpôs recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos autos da presente AÇÃO ORDINÁRIA (proposta, por sua vez, objetivando a suspensão parcial dos parcelamentos nº 2019.000004900100-93 e nº 2019.000005188615-21, até a decisão de mérito do processo, determinando-se que o Estado Réu apenas mantenha nas referidas confissões de dívida os valores relativos ao ICMS-diferencial de alíquota calculado com base na alíquota interna de 12%, excluindo todo o valor excedente, sendo o saldo remanescente dividido pela quantidade de parcelas que resta), em face da sentença de ID n° 158789956, que julgou improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Nas razões recursais, sustenta que a aludida sentença incorreu em vício de omissão, uma vez que a improcedência da ação se deu unicamente pelo entendimento de que “o dispositivo e respectiva alíquota só alcança as operações promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou importadores, empresas concessionárias ou comerciais atacadistas de veículos automotores” e que “não estando incluída a empresa que tenha como atividade de transporte rodoviário de passageiro”, além de ter deixado de se manifestar sobre a afronta ao art. 152 da Constituição Federal. Requer, destarte, o acolhimento dos presentes embargos, de modo a sanar o vício aludido. É o relatório. Decido. Conforme a redação do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A empresa embargante alega que a sentença incorreu em vício de omissão, na medida em que a improcedência da ação se deu unicamente pelo entendimento de que “o dispositivo e respectiva alíquota só alcança as operações promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou importadores, empresas concessionárias ou comerciais atacadistas de veículos automotores” e que “não estando incluída a empresa que tenha como atividade de transporte rodoviário de passageiro”, além de ter deixado de se manifestar sobre a afronta ao art. 152 da Constituição Federal Analisando o decisum, verifico que os pontos levantados pela Impetrante foram devidamente debatidos e sustentados, não havendo que se falar em omissão como acima pleiteado. Neste diapasão, ao que parece, a proposta carreada aos embargos é a de nitidamente rediscutir a matéria, ou, ainda, inovar os fundamentos jurídicos do pedido, já que não ficou comprovado qualquer hipótese elencada no artigo 1.022 do CPC. Essa situação não é possível, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. 2. No caso dos autos, nota-se que não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022, e seus incisos, do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão no sentido de que o devedor que promove o mero depósito judicial do quantum exequendo com finalidade de permitir a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, não se constitui em adimplemento voluntário da obrigação, autorizando a sanção prevista no art. 475-J do CPC de 1973. Assentou-se, ademais, que o comando normativo inserto no art. 543-C do CPC de 1973 não dá suporte à pretensão da embargante no que respeita à alegada sucumbência recíproca. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 750.635/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 17/05/2016). Ademais, o magistrado não está obrigado a mencionar, expressamente, no momento da sua fundamentação, todos os dispositivos legais que a parte entende necessários, ou mesmo rebater todos os seus argumentos. O referido entendimento converge com o precedente do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A teor do disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no acórdão ou na decisão. Não se prestam, portanto, para a revisão de julgado em caso de mero inconformismo da parte. 2. Não padece de contradição o julgado que recebeu os primeiros embargos de declaração opostos como agravo regimental, negando-lhe provimento, por incidir na hipótese os óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ. Ademais, conforme consignado no acórdão embargado, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso. 3. "O recurso integrativo é cabível apenas para que sejam sanadas eventuais contradições internas do julgado, não se prestando para que sejam invocados parâmetros externos para a caracterização do alegado vício." (AgRg no AREsp 539.479/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 21/03/2018). 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 575.844/GO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018)
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0027709-75.2020.8.17.2001 AUTOR(A): RODOVIARIA GRAVATAENSE LTDA - ME
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração para NEGAR-LHES PROVIMENTO. Intimem-se as partes do julgamento do recurso de embargos de declaração. Recife, data e assinatura por certificação digital. Jader Marinho dos Santos Juiz de Direito" RECIFE, 18 de novembro de 2024. CRISTIANE LEITE SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho