Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BRIGHT COMERCIO DE MATERIAIS MEDICOS LTDA - EPP EXECUTADO(A): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 28ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0113973-56.2024.8.17.2001 Vistos etc. DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO BRIGHT COMÉRCIO DE MATERIAIS MÉDICOS LTDA1 (Bright ou Exequente), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 13.859.375/0001-53, com endereço na Praça Miguel de Cervantes, nº 60, salas 1303 e 1304, Empresarial Pernambuco Corporate, Ilha do Leite, Recife/PE, CEP 50070-520 ingressou com a presente Execução de Título Extrajudicial em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE3 (Sul América ou Executado), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF 01.685.053/0008-22, com endereço na Rua Engenheiro Domingos Ferreira, nº 467, Pina, Recife/PE, CEP 51011-051. Inicialmente defiro eventual pedido de intimações exclusivas para os advogados devidamente habilitados nestes autos. De uma breve análise dos autos, constata-se que a parte autora não comprovou o recolhimento das custas processuais, razão pela qual, determino a intimação do Exequente, na pessoa de seus advogados para, no prazo legal, emendar a exordial (art. 321 CPC), recolhendo as custas processuais e comprovando nos autos sob pena de, em não o fazendo a inicial ser indeferida, com a consequente extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do parágrafo único do artigo 321 do CPC. No caso de inércia, voltem-me conclusos. Cumprido o comando acima, cite-se o executado (ATRAVÉS DE MANDADO OU QUALQUER MEIO ELETRÔNICO - EMAIL - DJEN) para, no prazo de 03 (três) dias contados da data da citação, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 829), sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para sua garantia (principal, juros, custas e honorários advocatícios) ou opor embargos à execução independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze dias) (CPC, arts. 914/915), contados na forma do art. 231 do CPC, ou, ainda, no mesmo prazo dos embargos, requerer o parcelamento da dívida na forma do art. 916 do CPC (depósito judicial de 30% do valor em execução, acrescido de custas e de honorários do advogado, e o restante para pagamento em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de um por cento ao mês). Arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida (art. 827 do CPC), devendo ficar ciente o executado de que, no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC). Oferecidos embargos à execução, os quais serão distribuídos por dependência ao presente feito, vincule-os à ação executiva e proceda-se à conclusão. Aperfeiçoada a citação e decorrido o prazo de pagamento, sem que tenha sido efetuado, desde que devidamente certificado nestes autos, proceda-se com a busca de ativos financeiros do executado via SISBAJUD e de veículos através do RENAJUD. Entretanto, com a vigência do art. 10 da Lei Estadual nº 17.116/2020, regulamentado pelo Provimento CM nº 002/2022, publicado no DJe nº 047/2022, e alterado pelo Provimento CM nº 05/2022, publicado no DJE nº 001/2023, tornou-se imprescindível o recolhimento de custas processuais para a prática dos seguintes atos: - Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres). A fim de simplificar o procedimento e cooperar com a execução deste ato esclareço: a) Link para geração e pagamento da guia: https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/custasDiversas/gerarCustasDiversas.xhtml b) O exequente deverá recolher o valor correspondente por ato ou por consulta; c) O exequente deve considerar cada devedor e cada sistema como uma consulta, multiplicando-se a quantidade de consultas pelo número de devedores e sistemas que requerer constrição judicial. Desta feita, determino a intimação do Exequente, na pessoa de seus advogados para recolhimento, em 15 (quinze) dias, das custas/taxas acima indicadas. Recolhidas as custas/taxas para prática do ato, desde que efetivamente comprovadas, procedam-se com as pesquisas/diligências solicitadas. Não sendo localizado o Executado para citação, proceda-se com a citação editalícia (desde que requerida e demonstrado o esgotamento dos meios para localização do Executado), pelo prazo de 30 (trinta) dias. Se da citação editalícia, decorrer o prazo para oposição de embargos à execução sem manifestação do executado, não tendo este constituído advogado, nomeio-lhe curadora especial a Defensoria Pública, que deve ser intimada através de um de seus representantes a se manifestar, conforme artigo 72, II e parágrafo único do CPC. Caso as pesquisas de ativos financeiros e de veículos sejam inexitosas a parte Exequente deverá ser intimada para indicar bens do devedor passíveis de penhora, em dez dias. Caso exitosas as pesquisas, as partes devem ser intimadas a se manifestarem, em dez dias. No caso de inércia, com fundamento no art. 921, III do Código de Ritos, SUSPENDO a tramitação deste feito. Devem, ainda, nos termos da Portaria Conjunta da Presidência do Tribunal de Justiça de Pernambuco e Corregedoria Geral de Justiça de Pernambuco nº 029/2019 datada de 24 de outubro de 2019, publicada no DJe do dia 25.10.2019, os presentes autos serem encaminhados ao arquivo definitivo (art. 1º, alínea “b” da citada Portaria), inclusive com baixa. Nos termos da Recomendação 003/2016 do Egrégio Conselho da magistratura de Pernambuco, cópia desta decisão servirá como mandado, desde que devidamente autenticada por servidor com poderes para tal ato. Recife – PE, data e assinatura eletrônicas. MARCO AURÉLIO MENDONÇA DE ARAÚJO - Juiz de Direito