Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0068474-89.2011.8.17.0001 EMBARGANTE: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. EMBARGADO(A): JOSE CORREIA DE ARAUJO FILHO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 188368364_____, conforme segue transcrito abaixo: " [Vistos etc. Trata-se de Ação de Embargos à Execução, promovida por Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A., como defesa ao Processo de Execução nº 0021755-49.2011.8.17.0001, ajuizado por José Correia de Araújo Filho, todos qualificados nos autos. Alega a embargante, em síntese, a impossibilidade de pagamento da importância segurada, pleiteada pelo embargado, por ausência de requisitos necessários ao pagamento da indenização securitária. Destaca os procedimentos necessários em caso de sinistros, como o procedimento administrativo com a informação à seguradora e a juntada de documentos comprobatórios. Informa ausência de recusa da seguradora, uma vez que não comunicada, não sendo cabível o ajuizamento da ação antes de qualquer medida administrativa, não sendo devido, ainda, os acréscimos pleiteados por ausência de prova de resistência, já que não houve comunicação. Ressalta, também, que a invalidez funcional permanente, presente no seguro, é paga ao segurado que se encontre total e permanentemente inválido por doença e que esta não tenha reabilitação ou recursos terapêuticos. Informa não ser o caso, já que o embargado exerce suas atividades rotineiras, estando incapacitado apenas para atividades laborais. Aponta que, de acordo com o parágrafo único do art. 5º, da Circular nº 302/2005, da SUSEP, a aposentadoria por invalidez, concedida pelo INSS não caracteriza, por si só, o estado de invalidez funcional permanente. Ao final, pugna pela improcedência dos embargos. Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos. Decisão recebendo os embargos com efeito suspensivo (Id. 84561918). O embargado apresentou resposta, refutando as alegações da embargante ao argumento de que a seguradora tinha conhecimento da situação de doença laboral, já que afastado do trabalho por tal motivo, deixando de receber salário que continha o desconto do seguro. Afirma que a apólice garantia a cobertura por invalidez total por doença ou acidente, motivo que o levou a requerer o Auxílio Doença por Acidente de Trabalho, o qual foi deferido. Informa que, posteriormente, promoveu ação objetivando aposentadoria por invalidez, concedida, reconhecendo a incapacidade total e definitiva para a realização que qualquer atividade laboral. Requer a produção de prova pericial medica para que seja apurado o grau de invalidez sofrida, bem como se foi ocasionada por doença ou acidente. Após o trânsito em julgado do Acórdão do TJPE (Id. 8456331) anulando a Sentença de procedência proferida por este juízo (Id. 84564437), reconhecendo ausência de requerimento administrativo por parte do embargado, este juízo proferiu decisão interlocutória indeferindo perícia e determinando a juntada de documentos pelo embargado, como laudos, atestados e perícias que serviram de base para a prolação de sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez (Id. 11246398). Com o cumprimento da decisão acima, a embargante se pronunciou alegando que os documentos juntados não servem para fundamentar a presente ação, uma vez que produzidos unilateralmente, além de se referir a outro período de vida do embargado. Chama atenção para fato de que a Previdência Privada não é supletiva e nem complementar à Previdência Pública, sendo necessária a observância da efetivação do risco coberto, como previsto na apólice. Desse modo, requer mais uma vez a realização de perícia médica. Instado a se manifestar, o embargado aduz contradição da embargante ao alegar que a aposentadoria por invalidez, reconhecida por este Tribunal, não pode servir de parâmetro para cobertura prevista no contrato de seguro celebrado entre as partes, uma vez que reconheceu sua incapacidade total laborativa. Pugna pela interpretação mais benéfica ao consumidor. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Em que pesem o protesto por provas, entendo que o caso comporta julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I do CPC, já com decisão de saneamento que indeferiu o pedido de perícia médica (Id. 11246398). FUNDAMENTAÇÃO Em síntese, o objeto dos presentes embargos é definir se há indenização securitária a ser paga ao beneficiário, ora embargado. De proêmio destaco que a alegação de ausência de comunicação de sinistro e de requerimento por parte do embargado, já foi superada quando do julgamento do recurso de Apelação apresentado pelo embargado contra a sentença de procedência proferida por este juízo, com base na referida alegação. Desta feita, passo à análise da existência do crédito pleiteado pelo embargado nos autos principais, execução de título extrajudicial. Nesse sentido, da análise dos fatos e documentos juntados, observo que no Contrato de Seguro objeto dos embargos (Id. 84564438), são previstas as coberturas por morte acidental, por invalidez funcional permanente total por doença, invalidez permanente por acidente e por morte acidental. Desse modo, é plenamente cabível a análise da sentença proferida na Ação Acidentária nº 0050988-7.2006.8.17.0001, julgando procedente o pedido para conceder Aposentadoria por Invalidez Acidentária ao ora embargado, uma vez que se relaciona diretamente com o mérito da presente ação. Não merece guarida a afirmação do embargante de que os documentos que serviram de base para o reconhecimento da invalidez permanente por este Tribunal, são inservíveis para análise em conjunto com os fundamentos dos presentes embargos. O reconhecimento de invalidez permanente para atividades laborais não se dá de forma parcial, para determinados períodos de vida do trabalhador no intuito de ser revogada posteriormente. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que, estando a apólice vigente na data do sinistro somada à existência de provas de que o segurado se encontrava em quadro clinico de invalidez permanente para o exercício de sua atividade laboral, será devida a indenização prevista no seguro. Cito alguns julgados: Seguro de vida e acidentes pessoais. Ação de cobrança. Conforme entendimento consolidado no âmbito desta Col. Câmara e do E. Superior Tribunal de Justiça, doenças profissionais, como as patologias provocadas por LER/DORT, equiparam-se ao conceito de acidente. Sendo inequívoca a existência de cobertura para invalidez permanente por acidente, total ou parcial, a autora faz jus ao recebimento da indenização securitária prevista na apólice. Recurso provido, rejeitada a preliminar. (TJ-SP - AC: 10080303720198260100 SP 1008030-37.2019.8.26.0100, Relator: Gomes Varjão, Data de Julgamento: 13/02/2023, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SEGURO HABITACIONAL - INVALIDEZ PERMANENTE E TOTAL - COMPROVAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - DEVOLUÇÃO PARCELAS - SEGURADORA - RESPONSABILIDADE – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. “Se há comprovação da incapacidade total e permanente do segurado, ele faz jus ao pagamento de indenização securitária correspondente à quitação do saldo devedor do seu contrato de financiamento habitacional - A seguradora deve devolver as parcelas pagas pelo segurado após o sinistro, uma vez que deveria ter providenciado a indenização securitária nesse momento.” (TJ-MG - AC: 10702120784484001 Uberlândia, Relator: Maurício Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 16/04/2019, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2019) A correção monetária incidirá desde o desembolso de cada parcela e os juros de mora desde a citação. (TJ-MT 10212539120188110041 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 28/02/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. 1. Cerceamento de defesa. Não cabe ao juiz a realização de nova perícia ou da sua complementação, quando presentes no laudo médico acostado os elementos essenciais para se dirimir a controvérsia sobre a invalidez, não suscitando dúvidas quanto às suas conclusões, razão pela se afasta a preliminar de cerceamento de defesa. 2. Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente de Trabalho. Laudo Pericial conclusivo. Comprovado que a parte acidentada obteve junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a sua aposentadoria por invalidez permanente por acidente de trabalho, considera-se suficientemente provado esse estado de inatividade permanente. 3. Valor indenizatório contido em tabela. Previsão contratual. De acordo com as normas constantes do contrato de seguro em grupo, levando-se em conta a tabela prevista na apólice do seguro, correto se mostra o valor da condenação. 4. Honorários Recursais. Majora-se a verba honorária no caso de improvimento dos recurso, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Apelações cíveis conhecidas e desprovidas. Sentença mantida. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 02547255320198090105 MINEIROS, Relator: Des(a). Jeronymo Pedro Villas Boas, Data de Julgamento: 30/04/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 30/04/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INVALIDEZ FUNCIONAL POR DOENÇA - PERÍCIA - INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES LABORAIS - SEGURADO APOSENTADO POR INVALIDEZ PELO INSS - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. - Comprovada a invalidez do segurado para exercer a atividade laborativa habitual, é de se concluir que o mesmo faz jus ao recebimento da indenização securitária contratada - Não fosse assim, tal benefício somente seria concedido quando a pessoa ficasse em estado vegetativo, pois de outra forma, para alguma profissão poderia estar habilitado - Por outro lado, ainda que a concessão da aposentadoria por invalidez pelo INSS se caracterize somente como presunção relativa, o benefício da aposentadoria por invalidez é conferida somente àquele segurado que for reconhecido como incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. (TJ-MG - AC: 10040130068618001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 18/12/2018, Data de Publicação: 22/01/2019) Do exposto, há de se concluir que havendo o reconhecimento de invalidez do segurado para o exercício de suas atividades laborais habituais, o pagamento da indenização securitária é devido. Reconhecer de outro modo, como afirmado pela seguradora, acerca da necessidade de prova total de incapacidade, levaria a concessão do benefício apenas nos casos em que o trabalhador não pudesse exercer qualquer atividade. Deve ser levado em conta, ainda, o fato de que embora a concessão de aposentadoria por invalidez pelo INSS seja relativa, há de se levar em conta que o benefício é concedido apenas ao segurado que for reconhecido como incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. No que diz respeito à correção e juros, como não comprovada a comunicação do sinistro pelo embargado, a correção monetária incide desde o ajuizamento do processo de execução e os juros de mora a partir da citação do embargado nos presentes autos. DISPOSITIVO Posto isso, julgo improcedentes os embargos à execução, nos termos do art. 487, I do CPC e, em consequência, indefiro os pedidos formulados na inicial, devendo a execução prosseguir até seus ulteriores termos. Condeno o embargante ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado (§2º, art. 85-CPC), bem como ao recolhimento do complemento das custas e taxa judiciária, nos termos do §3º do art. 9º e do parágrafo único do art. 16, ambos da Lei Estadual nº 17.116/2020. Em sendo apresentado Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer suas contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, § 1º do CPC. Apresentada a resposta ou decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. Junte-se cópia da sentença ao processo de execução. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS COSTA Juiz de Direito Assinado e datado eletronicamente] " RECIFE, 18 de novembro de 2024. JULIANA PONTES ATHAYDE DE ALMEIDA LOPES Diretoria Cível do 1º Grau