Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: INSTITUTO PAIVA CURSOS E CAPACITACOES LTDA - ME EXECUTADO(A): MARIA IZABELLY ALVES RODRIGUES SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0047130-36.2024.8.17.8201
Vistos. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Vislumbra-se a impossibilidade de prosseguimento da ação neste juízo. Os Juizados Especiais Cíveis são regidos pela Lei nº 9.099/95, a qual consagra no seu artigo 2º os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, pautando-se o magistrado pela prudência na adequação de tais princípios para que os mesmos não cheguem a comprometer a segurança processual.
Cuida-se de ação de execução extrajudicial proposta pelo INSTITUTO PAIVA CURSOS E CAPACITAÇÕES LTDA – ME em face de MARIA IZABELLY ALVES RODRIGUES. Ocorre que, compulsando os autos, constata-se de logo a incompetência territorial deste juízo, uma vez que a parte executada possui domicílio na cidade de Paulista/PE, conforme consta na peça inicial. Registre-se que a dívida ora questionada é decorrente de débitos oriundos de contrato de prestação de serviço educacional, ou seja, típico contrato de adesão. Com efeito, em contratos regidos pelo CDC, há que se lembrar que existe presunção absoluta de vulnerabilidade do consumidor, haja vista que, em comparação ao fornecedor, este se encontra em desvantagem informacional, técnica, jurídica e fática. Por conseguinte, considerando que a parte executada possui domicílio em outra cidade e, além disso, que se trata de contrato de adesão em relação de consumo, a ação deve ser proposta no domicílio do executado, a fim de facilitar a sua defesa, atendendo, inclusive, à regra do art. 4º, I, da Lei 9.099/95. Registre-se, ademais, que na sistemática dos Juizados Especiais a incompetência territorial pode ser declarada ex officio, consoante entendimento já esboçado no Enunciado 89 do FONAJE, senão vejamos: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis”.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95, reconhecendo a incompetência territorial deste juízo. Sem custas e honorários nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. Recife, data da assinatura digital. Ana Virgínia da Costa Carvalho Albuquerque Juíza de Direito