Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LUCAS HUMBERTO BARBOSA NEVES REQUERIDO(A): CONSORCIO DE TRANSPORTES DA REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA MUTIRÃO - Ato nº 1166/2024 SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831743 Processo nº 0002506-96.2024.8.17.8201
Vistos, etc. LUCAS HUMBERTO BARBOSA NEVES ajuizou a presente ação contra o CONSORCIO DE TRANSPORTES DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA, objetivando, em síntese, indenização por danos materiais e morais ante erro no carregamento do seu cartão VEM ESTUDANTIL. Regularmente citado, o demandado apresentou contestação (id. 162844117), alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva e chamamento ao processo. No mérito, assevera que o autor permaneceu cerca de 06 dias sem utilizar seu VEM ESTUDANTIL, tendo utilizado o VEM COMUM. Argui ausência de danos materiais e morais tendo a instabilidade no sistema sido sanada, pugnando pela improcedência dos pedidos. Eis o breve relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Passo a analisar as preliminares arguidas pelo demandado. De pronto, rejeito a preliminar arguida de ilegitimidade passiva do demandado, vez que age como instrumento do Poder Público para a prestação de serviço público de transportes municipais, respondendo o poder público pelos danos causados por seus agentes. De igual sorte, rejeito a preliminar de chamamento ao processo, tendo em vista que a Lei n 9.099/95, em seu artigo 10º, expressamente não admite qualquer forma de intervenção ou assistência de terceiros. Ultrapassada a análise das preliminares, passo a enfrentar o mérito. Pretende o autor, com a presente ação, a devolução do valor pago de R$ 45,26 mais indenização por danos morais decorrentes de falha no carregamento do seu VEM ESTUDANTIL. Com efeito, analisando-se detidamente as provas carreadas aos autos, restou comprovado que o autor permaneceu sem conseguir utilizar seu VEM ESTUDANTIL pelo período de 06/05/2023 a 11/05/2023, tendo que utilizar o VEM COMUM, que possui valor de passagem mais elevado. Por outro lado, o demandado não cuidou de comprovar nos autos qualquer justificativa legal ou plausível para que o autor não conseguisse recarregar, nem utilizar o seu VEM ESTUDANTIL pelo aludido período, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do artigo 373, II, do CPC. Ora, tal falha na prestação dos serviços pelo demandado ocasionou um prejuízo material para o mesmo no valor de R$ 22,63 (vinte e dois reais e sessenta e três centavos). Quanto aos danos morais pretendidos, entendo indevidos ante ausência de comprovação de sofrimento, a humilhação, a situação vexatória, não ensejam em deferimento de indenização por danos morais à parte autora. Assim, entendo cuidar-se de apenas meros aborrecimentos.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o Réu ao ressarcimento à parte autora do valor de R$ 22,63 (vinte e dois reais e sessenta e três centavos). Tal valor deve ser atualizado com Juros e correção monetária pela SELIC, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021. Havendo recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao colégio recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC/2015. Em caso negativo, transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos. P. R. I. Recife, data da assinatura digital. NICOLE DE FARIA NEVES JUÍZA DE DIREITO