Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: JOSÉ GUSTAVO BARBOSA VILLAÇA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO RELATOR: DES. AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO DECISÃO MONOCRÁTIA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 Telefone: (81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0019291-64.2024.8.17.9000 COMARCA: Recife – 8ª Vara Cível / Seção “B”
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Autor JOSÉ GUSTAVO BARBOSA VILLAÇA contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Seção “B” da 8ª Vara Cível da Capital que, nos autos da Ação Ordinária (Proc. nº 0028364-08.2024.8.17.2001), tendo como Réu/Agravado BANCO BRADESCO, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Nas razões recursais, a parte Autora/Agravante alega, em síntese, que foi “vítima de fraude após receber, no início de dezembro de 2023, uma ligação de uma mulher dizendo-se do Bradesco, tratando do tema “segurança”, onde ela passava todos os dados do autor e pedia confirmação e, depois, direcionou o autor para um site de verificação de conta, passando alguns comandos, como, por exemplo, para digitar o número do Token, confirmou também as perguntas da interlocutora sobre dados e comandos (nome completo, CPF, etc – apensar de não ter fornecido sua senha de 04 dígitos) o que foi feito, sem que o autor desconfiasse de qualquer golpe. De posse de tais informações, os meliantes fizeram um empréstimo pessoal como se o autor fosse, no valor de R$ 81.319,71 e, incontinenti, transferiram parte desse valor para duas contas distintas, uma no valor de R$ 5.999,99 e outra de R$ 49.500,00, conforme se extrai da movimentação do dia 06/12/2023. Uma hora após o ocorrido, o Bradesco ligou para o autor perguntando se ele tinha feito essas três operações, fato que o autor negou veementemente. Confessou apenas o ocorrido acima, ou seja, que passou por uma “verificação de segurança” via telefone, ocasião em que o próprio banco disse que o autor foi vítima de um golpe, pedindo para ele resolver esse estorno com a gerência, além da anulação do empréstimo pessoal. Seguindo a orientação do gerente, o autor fez uma carta manual ao banco narrando os fatos para fins de (I) estorno das duas transferências e (II) anulação do empréstimo pessoal, e juntou o Boletim de Ocorrência lavrado na Polícia Civil, porém o réu, negou qualquer irregularidade no caso.” Pugna, em sede de antecipação a tutela recursal, pela suspensão da “cobrança das parcelas vincendas do empréstimo fraudulento, sob pena de fixação de multa-diária no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em caso de descumprimento”, e no mérito o provimento do recurso nos termos do pedido liminar. Restou deferido o pedido de efeito ativo ao recurso. Sem contrarrazões. É o que importa relatar, DECIDO. Cuido de admitir o presente recurso, ante a sua tempestividade e legal formação. Preambularmente, é preciso consignar que há jurisprudência dominante sobre o tema, o que autoriza a aplicação, por analogia, da Súmula nº 568 do STJ: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.” Cinge-se o presente recurso quanto à necessidade de suspender a cobrança das parcelas de empréstimo financeiro supostamente fraudulento. No caso em concreto, a afirmação do Autora/Agravante de que não teria contratado empréstimos com o banco Agravado, o registro da ocorrência em delegacia de polícia e os outros documentos acostados conferem verossimilhança às alegações iniciais, somada ao fato de que os descontos na sua conta corrente causariam dano de difícil reparação, o que justifica a antecipação da tutela pretendida. Registro que as instituições bancárias se submetem aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, em razão das atividades desenvolvidas e nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade civil do banco é objetiva, sobretudo porque é dever da instituição financeira fornecer segurança em suas operações, de forma a adotar mecanismos de salvaguarda contra fraudadores, tornando-se necessário assegurar o deferimento de medida antecipatória, a fim de minorar o prejuízo da parte vulnerável e hipossuficiente. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: EMENTA: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido.” – GRIFEI (STJ - REsp n. 1.197.929/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011, DJe de 12/9/2011) Face ao exposto, em aplicação, por analogia, da Súmula nº 568 do STJ, dou provimento ao presente de agravo instrumento, reformando-se a decisão agravada, no sentido de determinar que a instituição financeira Ré suspenda, no prazo de 05 (cinco) dias, a cobrança das parcelas vincendas referente ao empréstimo não reconhecido no valor de R$ 81.319,71, sob pena de multa mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais), confirmando-se a decisão liminar desta Relatoria. Intime-se. Recife, data registrada no sistema. Des. AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO Relator
18/09/2024, 00:00