Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RÉU: EDINALDO JOSE DOS SANTOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL ADV.: Valtergleyson Mateus Neri da Silva OAB/PE 47384 Por ordem do(ª) Exmo(ª) Juiz(ª) de Direito da Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher do Cabo de Santo Agostinho, fica(m) a(s) parte(s) intimadas(s) do inteiro teor do Ato Judicial, conforme indicado abaixo: "[...] Ex positis, julgo procedente a denúncia para condenar Edinaldo José dos Santos, pela prática do crime de violência doméstica, conduta inserta no art. 129, § 9º, do CP, com as implicações da Lei n. 11.340/2006. Passo à dosimetria da pena, em observância ao princípio constitucional de sua individualização e consoante o disposto nos arts. 59 e 68 do Código Repressor. Circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP. 1. Culpabilidade: não vai além do que prevê o tipo penal. 2. Antecedentes: são-lhe favoráveis, conforme presunção de inocência. 3. Conduta social: não dispõe o Juízo de elementos para considerá-la. 4. Personalidade: não dispõe o Juízo de elementos para considerá-la. 5. Motivo do crime: machismo que se expressa pela imposição da vontade masculina sobre a da mulher. 6. Circunstâncias do crime: passou-se no período noturno. 7. Consequências do crime: não dispõe o Juízo de elementos para considerá-la. 8. Comportamento da vítima: em nada contribuiu para o evento criminoso. Atendendo às circunstâncias em referência, fixo a pena-base em 5 (cinco) meses de detenção. Não verifico a incidência de circunstâncias agravantes ou atenuantes e, portanto, mantenho a reprimenda em 5 (cinco) meses de detenção. No relativo a causas de aumento ou de diminuição, não noto nenhuma e assim fica em definitivo a pena em 5 (cinco) meses de detenção. Considerando o quantum da pena e que o condenado atende aos requisitos exigidos no art. 33, §§ 2º, alínea c, e 3º, do CP, imponho o regime inicial aberto para o cumprimento da sanção, haja vista ser o necessário e suficiente para a prevenção e reprovação do crime. Com fundamento no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal (CPP), considerando os danos de ordem física e moral sofridos pela ofendida, fixo o valor de R$ 1.000,00 para a devida reparação. Tratando-se de delito cometido com violência à pessoa, impossível é aplicar a substituição prevista no art. 44 do CP. Tendo em conta, entretanto, o disposto no art. 77 do mesmo diploma legal, concedo-lhe o benefício do sursis, o que faço pelo prazo de 2 (dois) anos, mediante a aceitação das condições que serão estabelecidas pelo Juízo da Execução. No ponto, vale destacar que a competência para a execução e fiscalização do cumprimento das condições do sursis é da Vara de Execução de Penas Alternativas, conforme estabelece o art. 88, § 1º, inciso I, do Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, in verbis: “Art. 88. [...] § 1º Compete, ainda, ao Juízo da Vara de Execução de Penas Alternativas: I – promover a execução e fiscalização do condenado sujeito à suspensão condicional da pena (SURSIS), podendo, inclusive, revogá-la, encaminhando os autos ao Juízo competente, e declarar extinta a punibilidade em razão da expiração do prazo sem revogação”. Sobre o assunto, colha-se a seguinte decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: “CONFLITO DE JURISDIÇÃO. SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE OLINDA-PE. SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES DE PENAS ALTERNATIVAS DA CAPITAL-PE. RELATOR: Des. MARCO ANTÔNIO CABRAL MAGGI. EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RÉU CONDENADO A PENA DEFINITIVA DE 6 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO. RÉU SOLTO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA – COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÕES DE PENAS ALTERNATIVAS DA CAPITAL – VARA ESPECIALIZADA – UNANIMEMENTE DEU-SE PROVIMENTO AO CONFLITO SUSCITADO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES DE PENAS ALTERNATIVAS DA CAPITAL-PE. [...]”. TJPE, 4ª Câmara Criminal. CJ 430499-4. Rel. Marco Antônio Cabral Maggi. Julgado em 3/5/2016. Publicado em 12/5/2016. Por estar ausentes os requisitos do art. 312 do CPP, faculto ao condenado o direito de recorrer em liberdade. O apenado fica também condenado a pagar as custas processuais. Considerando, todavia, a declaração de pobreza acostada, id. 135392214, p. 1, concedo a Edinaldo José dos Santos os benefícios da gratuidade judicial e aplico o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, preencha-se o boletim individual para encaminhamento ao Instituto de Identificação Tavares Buril, expeça-se guia de execução para a Vara de Execução de Penas Alternativas e comunique-se o deslinde da causa ao Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco visando aos fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal. Seguidamente, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Cabo de Santo Agostinho, data da assinatura eletrônica. Dr. Álvaro Mariano da Penha, Juiz de Direito" - ID 183812621. MARINA PONTES BORMANN (Servidor de Processamento Remoto) De Ordem do Magistrado(ª) Data de acordo com a assinatura eletrônica (de ordem o MM. Juiz da Unidade Judicial, conforme Portaria Conjunta nº 05 de 18/06/2021) - A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Central Judiciária de Processamento Remoto de 1º Grau Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher do Cabo de Santo Agostinho R DOUTOR MANOEL CLEMENTINO CAVALCANTE, 96, CENTRO, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54510-400 ': (81) 31819400 E-mail: Processo nº 0000998-76.2020.8.17.0370 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR(A): 2º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO