Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS Agravada: Zeneide Maria Gonçalves de Oliveira e outros RELATOR: DES. JOSÉ SEVERINO BARBOSA Decisão
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. José Severino Barbosa (1ª TCRC) Primeira TURMA da CÂMARA REGIONAL DE CARUARU agravo interno nº 0012184-76.2018.8.17.9000 juízo de origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Caruaru
Trata-se de agravo interno em agravo de instrumento interposto contra decisão monocrática proferida pelo douto Des. JOSÉ VIANA ULISSES FILHO, a quem sucedo como relator, e que foi julgado por esta Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru, nos termos do acórdão (ID 5371600). Subindo o feito ao STJ, este determinou, em sede do Agravo em Recurso Especial nº 1700984, a devolução dos autos a este Tribunal, para que permaneçam suspensos até o julgamento do RE nº 827.996/DF, observando-se, em seguida, a sistemática prevista nos arts. 1.039 e 1.040 do NCPC. Considerando o julgamento pelo STF que resolveu o Tema 1.011 de Repercussão Geral, relativo ao referido processo paradigma RE nº 827.996/DF, com trânsito em julgado em 17/06/2023, o presente feito foi desarquivado, redistribuído por sucessão à minha relatoria e concluso para decisão. É o que importa relatar. Nesse contexto, tem-se que o o STF firmou a seguinte tese no julgamento do Tema 1.011 de Repercussão Geral: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Dessa forma, fica clara a necessidade de deslocamento da competência para analisar o presente feito à Justiça Federal.
Ante o exposto, declino da competência e determino a remessa do presente feito, no estado em que se encontra, ao Tribunal Regional Federal da 5º Região, com os devidos votos de estima e distinta consideração. Oficie-se o juízo de origem e intimem-se as partes desta decisão. Caruaru, data da assinatura eletrônica. DES. JOSÉ SEVERINO BARBOSA RELATOR (2)