Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 186019266, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0030734-67.2018.8.17.2001 AUTOR(A): EDSON GADELHA REPRESENTANTE: RAFAEL GADELHA BARBOSA Vistos etc., BRADESCO SAÚDE S.A, qualificada nos autos, opôs Embargos de Declaração, a fim de sanar omissão, contradição e erro material existente na sentença embargada, em relação a aplicação da coparticipação e honorários advocatícios incidentes apenas sobre os danos morais. A parte Ré/Embargante, em seus Embargos de Declaração (ID nº 144279916), alegou a ocorrência de omissão, contradição e erro material na sentença. Aduz a Embargante/ré que não foi determinado na sentença a coparticipação do autor para o pagamento do tratamento após o 31º dia de internação por ano de vigência do contrato em percentual de 50%, bem como, a impossibilidade de fixação dos honorários com base no proveito econômico. Pede ao fim, o reconhecimento da omissão, contradição e erro material na sentença. A parte autora/embargada apresentou contrarrazões alegando que a ré/embargada não fez prova de que o autor havia sido informado da cláusula de coparticipação, pois não anexou aos autos qualquer documento. E quanto aos honorários advocatícios sobre o proveito econômico, afirma que de acordo com a Súmula 199 deste Tribunal, “A condenação em obrigação de fazer com valor econômico aferível deve ser incluída na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, junto com o montante da indenização.” Dessa forma, pugna ao final para que os embargos sejam rejeitados. É o Relatório. Decido. Examinando a sentença hostilizada, constato não haver omissão, contradição ou erro material na sentença embargada, como alega a parte ré, posto que, diferentemente do alegado, a decisão foi bastante elucidativa, não deixando qualquer dúvida quanto ao pronunciamento judicial vergastado, e, portanto, deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos jurídicos. Sobre a possibilidade da oposição dos embargos de declaração, a Lei de Ritos estabelece: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” No entanto, não restou comprovada a existência de omissão, pois todos os aspectos contidos na lide foram devidamente apreciados e fundamentados, e, por isso, não há como acolher a pretensão perseguida pela Ré, em sede dos aclaratórios. Ademais, a contradição aludida pela Ré, também não há como admitir, uma vez que, como é sabido, no caso de omissão que pode vir a fundamentar embargos declaratórios é aquela verificada na própria fundamentação, quando o magistrado faz afirmações opostas entre si ou expõe fundamentação incompatível com a parte dispositiva, o que não aconteceu no presente feito. Até porque na própria sentença ficou determinado que deve ser observado a coparticipação do contrato de saúde firmado. Aliás, quanto à alegação de necessidade de fazer constar no texto a impossibilidade de fixação ao pagamento de honorários sobre o proveito econômico, não tem como acolher, tendo em vista que, na sentença menciona que a Ré foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o total da condenação, e, portanto, implicitamente, corresponde a condenação na obrigação de fazer (realização do procedimento/tratamento) e na obrigação de pagar (os danos morais). Portanto, não assiste razão ao Embargante. Ademais, a reforma da decisão, como pretende o Embargante, só deve ser admitida em sede de embargos de declaração em situações extraordinárias, quando incabível o manejo de outro remédio, afinal, os embargos declaratórios são, naturalmente, apelos de integração, não de substituição. Por tais motivos, rejeito os embargos declaratórios opostos pela Operadora Suplicada, mantendo-se, em sua totalidade, a sentença proferida (ID nº 141439549). P.I. Recife, 22 de outubro de 2024. Dra. Maria do Rosário Monteiro Pimentel de Souza Juíza de Direito" RECIFE, 29 de outubro de 2024. TACIANA MARTINS AMORIM BARBOSA BARROS Diretoria Cível do 1º Grau