Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Instituto de Recursos Humanos de Pernambuco – IRH Apelada: Amara Maria Nascimento Xavier Relator: Des. José Ivo de Paula Guimarães EMENTA: CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SASSEPE. FORNECIMENTO SERVIÇO HOME CARE 24HS NECESSÁRIOS. PROBLEMAS CARDÍACOS ALIADO A IMPOSSIBILIDADE DE LOCOMOÇÃO. PACIENTE EM IDADE AVANÇADA. INEGÁVEL EXISTÊNCIA DE VÍNCULO OBRIGACIONAL ENTRE AS PARTES. OBRIGAÇÃO DO SASSEPE RECONHECIDA. APELO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Conquanto se reconheça que o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco – SASSEPE, no intuito de manter a higidez de suas finanças, detém liberdade para afastar do âmbito de sua cobertura algumas espécies de despesas, faz-se mister verificar que, na presente hipótese, em confronto com os interesses econômicos da entidade estão interesses superiores da apelada, quais sejam, seu direito à saúde e à vida. Logo, o fato de alguém necessitar de tratamento inadiável, aliado ao impostergável dever do Estado de garantir a todos os cidadãos, mormente os mais carentes, o direito constitucionalmente assegurado à manutenção da saúde (art. 196), consequência indissociável do direito à vida, justifica a imposição da obrigação de disponibilizar os meios necessários ao tratamento adequado ao caso, conforme orientação jurisprudencial uníssona deste Sodalício. Assim, dúvida não há de que, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, comprovada necessidade do tratamento e a falta de condições de adquiri-lo, legitimado está o direito do cidadão prejudicado em buscar a tutela jurisdicional, impondo-se ao Estado a obrigação de disponibilizar os meios necessários ao tratamento adequado ao caso. Com efeito, na hipótese, verificou-se que a pretensão da beneficiária da medida encontra-se lastreada por um conjunto probatório capaz de demonstrar a existência de todos os requisitos necessários ao seu deferimento, quais sejam, a condição de hipossuficiência, a existência da enfermidade, a necessidade do tratamento requestado. Da análise dos autos, constata-se a inegável a existência de vínculo obrigacional entre as partes, de forma que tem a ré, em tal relação jurídica, o dever de prestar à suplicante a realização dos exames necessários ao enfrentamento de sua enfermidade. É indubitável que a obrigação do SASSEPE exsurge por imposição do vínculo contratual estabelecido entre ambas as partes, sendo certo que a segurada honrou com sua prestação, devendo ser ressaltado, inclusive, que já se encontra superada a questão da aplicação da legislação consumerista sobre a espécie, nos termos da jurisprudência do STJ. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, independente da natureza jurídica da entidade de plano de saúde (LC nº 30/2001), caracteriza-se a relação de consumo pelo objeto do contrato do plano, como no presente caso. Apelo não provido.
Intimação (Outros) - Apelação Cível nº 0065977-38.2019.8.17.2001