Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 187970317, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. IZAQUIEL ARRUDA SIQUEIRA, por meio de advogado legalmente constituído, ajuizou ação que denominou de AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE LIMINAR em face do MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE/PE, todos devidamente qualificados nos autos, alegando o constante na exordial. Na inicial, o autor alega que "...participou do concurso público realizado pelo município de Santa Cruz do Capibaribe- Edital nº 001/2017, para o cargo de Professor de 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental, no certame havia a previsão de 83 vagas (ampla concorrência)...". Narra que foi aprovado na 99ª colocação. Argumenta que, apesar de estar para além das vagas, possui direito a nomeação em virtude das contratações precárias realizadas pelo requerido A liminar foi indeferida (ID 150041920). O requerido foi devidamente CITADO e apresentou CONTESTAÇÃO, alegando, em síntese, ausência de direito subjetivo à nomeação (ID 158144092). Réplica (ID 159442119). Intimados para produzir provas, apenas a parte ré manifestou-se pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Em síntese, eis o relatório. Tudo bem visto e ponderado, passo a decidir fundamentadamente. 2 - Fundamentação 2.1. Do julgamento antecipado. Compulsando, observo que não existe questão processual pendente, nem tampouco irregularidades a serem sanadas, tendo sido observado os princípios do devido processo legal (Art. 5º, LIV, CF), da ampla defesa e do contraditório (Art. 5º, LV, CF), de modo que dou o feito por saneado e passo a julgar antecipadamente o mérito. 2.2. Candidatos classificados para além das vagas. Com efeito, o direito subjetivo do candidato aprovado em concurso público à nomeação e posse se estende apenas àqueles aprovados dentro do número de vagas oferecidas, o que não é o caso do requerente, classificado para além das vagas previstas em Edital. Por outro lado, a tese de que a existência de contratações temporárias faria surgir o direito de nomeação dos autores não deve prosperar, posto que as espécies de contratações realizadas pela administração pública insere-se na seara da conveniência da Administração Pública, não cabendo ao Judiciário imiscuir-se em questões desta natureza sem que reste evidenciado flagrante abuso por parte do ente público, o que não restou demonstrado nos autos. Sobre o assunto, assim dispõe o art.37, IX, da CFB: “art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.” Deste comando constitucional pode concluir que o ente público está autorizado a realizar contratações temporárias de mão-de-obra, desde que presentes, concomitantemente, três requisitos: a) existência de lei prevendo a hipótese; b) temporariedade da contratação; c) excepcionalidade. Sendo assim, desde que o ente público se atenha a observância dos requisitos supracitados, não cabe ao judiciário interferir na conveniência administrativa das espécies de contratações realizadas pela administração. Neste sentido: A C Ó R D Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6.101.900.683.
Agravante: Município de Aracruz.
Agravado: Ministério Público Estadual. Relator: Desembargador Fabio Clem de Oliveira. EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PRECEITOS COMINATÓRIOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO PARA O PREENCHIMENTO DE VAGAS OCUPADAS DE FORMA IRREGULAR EM REGIME DE DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA - DISCRICIONARIEDADE DA MUNICIPALIDADE - NÃO CABIMENTO DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NAS PRIORIDADES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O controle sobre o mérito do ato administrativo consistente na determinação de realização de concurso público para provimento dos cargos de agente administrativo e assistente administrativo do Quadro Permanente do Município de Aracruz é matéria afeta à discricionariedade e competência do Poder Executivo, e sua não realização não dá azo à determinação neste sentido, não cabendo ao Judiciário impor sua execução. 2. Ainda que a questão envolva a necessidade patente de realização de concurso público para os referidos cargos, o fato é que há todo um planejamento administrativo e orçamentário que restringe e delimita a ação da Administração Pública. 3. Não obstante não tenha o administrador o direito de optar pela contratação temporária, que no caso do Município de Aracruz refoge à excepcionalidade prevista no art. 37, IX da CF, face a contratação, ano após ano, de servidores para cargos de agente administrativo e assistente administrativo, em detrimento da realização do concurso público para o provimento dos referidos cargos, tal conduta, enseja a responsabilização do administrador, mas não a determinação de realização imediata de concurso público, o que invade o núcleo da gestão administrativa, colocando-se, o Poder Judiciário, no lugar da Administração Pública, em verdadeira ofensa ao princípio da separação dos poderes. 6. Recurso conhecido e provido.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Processo nº 0002763-07.2022.8.17.3250 AUTOR(A): IZAQUIEL ARRUDA SIQUEIRA VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de agravo de instrumento, em que é Agravante o Município de Aracruz e Agravado o Ministério Público Estadual. ACORDA a Egrégia Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vitória, 31 de maio 2011. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJ-ES - AI: 01900685920108080000, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 31/05/2011, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/06/2011) Apelação. Ação civil pública. Obrigação de fazer imposta ao Estado. Contratação de novos servidores. Cuidador especial. Ato discricionário do Poder Executivo. Princípio da separação dos Poderes e reserva do possível. Impossibilidade de o Poder Judiciário intervir no mérito administrativo. 1. O Poder Judiciário não pode interferir nas políticas públicas de competência do Poder Executivo, estando limitado ao exame da sua legalidade, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. 2. Recurso provido.(TJ-RO - AC: 00049848620158220010 RO 0004984-86.2015.822.0010, Data de Julgamento: 30/07/2019) Frise-se, por fim, que não há nos autos documentos que comprovem preterição arbitrária por parte da administração pública, tampouco que indiquem comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar inequívoca necessidade de nomeação de candidatos além do número de vagas. Desta forma, ante a inexistência de direito subjetivo a participação no curso de formação, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 3 - Dispositivo. Ex positis e por tudo mais que nos autos constam, com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes calculados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art.85, §4º, III, do CPC). Publique-se. Registre-se e intimem-se. Transitada em julgado a presente decisão, independentemente de ulterior deliberação judicial, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Demais diligências. Cumpra-se. SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, 11 de novembro de 2024 Juiz(a) de Direito" SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, 18 de novembro de 2024. LUIZ CARLOS BARROS CORREA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho