Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EURO VIDROS INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA - ME EXECUTADO(A): JAJ-VIDROS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 180105524, conforme transcrito abaixo: "EURO VIDROS INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS EIRELI, devidamente qualificada, por intermédio de advogada, veio a este Juízo propor a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial em face da JAJ VIDROS LTDA EPP, igualmente qualificada na inicial, alegando, em síntese, que em razão de vendas realizadas à requerida para pagamento à prazo, tornou-se credora da executada no valor de R$ 99.042,11 (noventa e nove mil e quarenta e dois reais e onze centavos). Aduziu que os títulos foram encaminhados pelo BANCO ITAU S/A para cobrança em face da executada, contudo, restaram inadimplidos nas datas de vencimento, de tal modo que restaram PROTESTADOS em 11/10/2018. Apesar de citado, o executado nada manifestou, nem para pagar, tampouco para apresentar defesa, conforme certidão de ID 54691272. Devidamente intimado para indicar bens penhoráveis do devedor, o exequente requereu a suspensão do feito pelo prazo de 180 dias, numa tentativa de transação, o que lhe foi indeferido ao ID 55753379, oportunidade em que foi determinada a suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC. Em seguida, ao ID 150088801, o exequente informou o pagamento integral da obrigação. É o relatório. Decido. O próprio exequente apresentou petição informando o adimplemento integral do débito exequendo pelo executado. Em face do reconhecimento da satisfação do débito pela parte exequente, se impõe a extinção do feito com o julgamento de mérito.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo nº 0001951-88.2019.8.17.2370
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, o que faço com fulcro no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Custas já satisfeitas (ID 44740582 e seguintes). Sem honorários, ante a ausência de embargos pela executada. P.R.I., após o trânsito em julgado, arquive-se CABO DE SANTO AGOSTINHO, 26 de agosto de 2024 Juiz(a) de Direito MRVSA" CABO DE SANTO AGOSTINHO, 18 de novembro de 2024. MARIA EMILIA MACHADO COSTA Diretoria Reg. da Zona da Mata