Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: LUIZ ANTONIO SALES RECORRIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL REPRESENTANTE: PGE - PROCURADORIA GERAL - SEDE INTEIRO TEOR Relator: FRANCISCO EDUARDO GONCALVES SERTORIO CANTO Relatório: ÓRGÃO ESPECIAL AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO 34989-97.2020.8.17.2001
AGRAVANTE: LUIZ ANTÔNIO SALES
AGRAVADO: ESTADO DE PERNAMBUCO RELATÓRIO
AGRAVANTE: LUIZ ANTÔNIO SALES
AGRAVADO: ESTADO DE PERNAMBUCO VOTO De logo, saliento não ter a decisão agravada como fundamento a aplicação de precedente obrigatório oriundo dos regimes da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, mas sim o art. 1.030, V, do CPC, em razão do não exaurimento da instância recursal ordinária (enunciado nº 281 da Súmula do STF). Em tais circunstâncias, o único recurso cabível contra a decisão referida seria o agravo em recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.042 do CPC, a par do disposto nos §§ 1º e 2º do predito artigo 1.030 do CPC. De fato, o referido § 2º estabelece o cabimento do agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC apenas nos casos em que a decisão de presidente ou de vice-presidente de tribunal aplicar a sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, quando no exercício do juízo de conformidade de recursos para os tribunais superiores, não sendo o caso dos autos.
AGRAVANTE: LUIZ ANTÔNIO SALES
AGRAVADO: ESTADO DE PERNAMBUCO EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INADMITE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ÚNICO RECURSO CABÍVEL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE NÃO APLICADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. MULTA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Para decisão que realiza juízo de admissibilidade de recurso especial ou recurso extraordinário sem aplicação das sistemáticas dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, o único recurso cabível é o agravo previsto no art. 1.042, à vista do art. 1.030, § 1º, ambos do CPC. 2. Hipótese de recurso extraordinário inadmitido haja vista o não exaurimento da instância recursal ordinária. 3. A interposição de agravo interno no caso configura erro grosseiro que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade, não interrompe prazo aberto para a interposição do recurso adequado e revela-se manifestamente incabível. 4. Reiteradas e inadmissíveis insurgências da parte agravante em questão pacificada pelo STJ. 5. Aplicação da multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, conforme precedentes deste Órgão Especial e o disposto no § 4º do art. 1.021 do CPC. 6. Agravo interno não conhecido. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Órgão Especial - F:( ) Processo nº 0034989-97.2020.8.17.2001
Trata-se de agravo interno lastreado no art. 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, V, do CPC por incidência do enunciado nº 281 da Súmula do Supremo Tribunal (STF) ante o não exaurimento da instância recursal ordinária. Às razões recursais, o agravante requer o provimento do recurso em apreço com o consequente seguimento do recurso extraordinário. Contrarrazões ofertadas. Não exercida retratação. É o relatório, inclua-se em pauta para julgamento. Recife, data da certificação digital. DES. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente - Relator (49) Voto vencedor: ÓRGÃO ESPECIAL AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO 34989-97.2020.8.17.2001 Cuida-se, segundo o entendimento dos tribunais superiores, de evidente erro grosseiro, insuscetível de aplicação da fungibilidade recursal, por não subsistir dúvida quanto ao único recurso adequado no caso concreto, o agravo em recurso extraordinário previsto no art. 1.042 do CPC. Neste sentido a jurisprudência: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A interposição de recurso incabível, por configurar erro grosseiro, não possui o condão de interromper o prazo recursal, de modo que resta inafastável, na espécie, a intempestividade do agravo em recurso especial aviado após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação da decisão que inadmitiu o apelo nobre. 2. Consoante o disposto no art. 1.030, § 1º, do CPC/2015, o recurso cabível contra a decisão que não admite o apelo especial é o agravo ao Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, por ter sido a decisão agravada publicada já na vigência do atual Código de Processo Civil, mostra-se manifestamente incabível o manejo do agravo interno previsto no artigo 1.021 do CPC/2015, sendo inviável a aplicação do princípio da fungibilidade. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ – 1ª T., AgInt no AREsp n. 1.940.423/SP, rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 21-2-2022, DJe de 24-2-2022.) (original sem destaques) “EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, V, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. APELO EXTREMO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DE AGRAVO INTERNO, O QUAL HAVIA SIDO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, EM JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, NÃO CONHECEU DE ANTERIOR RECURSO EXTRAORDINÁRIO, SEM APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. MANIFESTO DESCABIMENTO DO RECURSO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O manejo de agravo interno em face de decisão que não admite o recurso extraordinário evidencia a ocorrência de erro grosseiro, insuscetível ao princípio da fungibilidade recursal, uma vez que o recurso correto, nessa hipótese, é o agravo nos próprios autos, previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil. 2. Incabível o recurso extraordinário com agravo dirigido ao Supremo Tribunal Federal quando interposto contra acórdão de agravo interno, o qual interposto contra decisão que, em juízo de admissibilidade, não conheceu de anterior recurso extraordinário inadmitido com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil. 3. Agravo interno conhecido e não provido.” (STF - Tribunal Pleno, ARE: 1409571 SC, rel. Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 22/08/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-09-2023 PUBLIC 04-09-2023) (original sem destaques) Resta caracterizada, portanto, a hipótese de erro grosseiro, razão pela qual o agravo em apreço é manifestamente incabível, insuscetível de fungibilidade e não interrompe o prazo recursal.
Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do agravo interno. Em sendo observada a unanimidade de votos, à vista dos precedentes deste Órgão Especial e do § 4º do art. 1.021 do CPC, proponho a aplicação à parte agravante da multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. É como voto. Recife, data da certificação digital. DES. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente - Relator (49) Demais votos: Ementa: ÓRGÃO ESPECIAL AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO 34989-97.2020.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste Órgão Especial, à unanimidade, em não conhecer do agravo interno, de conformidade com o Termo de Julgamento e o voto do Relator que, revistos e rubricados, passam a integrar o julgado. Sala de Sessões, data da certificação digital. DES. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente - Relator (49) Proclamação da decisão: À UNANIMIDADE DE VOTOS, NÃO SE CONHECEU DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EXMO. DES. EDUARDO SERTÓRIO (2º VICE-PRESIDENTE). Magistrados: [FRANCISCO JOSE DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO, LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIREDO, ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO, BARTOLOMEU BUENO DE FREITAS MORAIS, FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS, ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES, ANTONIO FERNANDO ARAUJO MARTINS, ANTENOR CARDOSO SOARES JUNIOR, MAURO ALENCAR DE BARROS, SILVIO NEVES BAPTISTA FILHO, GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO, ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, RUY TREZENA PATU JÚNIOR, ANDRE VICENTE PIRES ROSA, ERIK DE SOUSA DANTAS SIMOES, EDUARDO GUILLIOD MARANHAO, RICARDO DE OLIVEIRA PAES BARRETO, FAUSTO DE CASTRO CAMPOS, FRANCISCO EDUARDO GONCALVES SERTORIO CANTO], 6 de setembro de 2024 Magistrado