Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL EXECUTADO(A): MAFERRO MADEIRA E FERRO LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 184750076, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA O ESTADO DE PERNAMBUCO requereu CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face da MAFERRO MADEIRA E FERRO LTDA, com pedido de pagamento de honorários no valor de R$ 2.065,00. Juntou documentos. A intimação da parte executada restou infrutífera, como consta na certidão de ID nº 64834962. Despacho de intimação do exequente para se manifestar sobre a certidão supra, oportunidade na qual o exequente indicou um novo endereço, nos termos da petição de ID nº 79066415. A intimação da executada mais uma vez restou infrutífera, como atestado no ID nº 114105899. Intimado para indicar novo endereço da parte executada, o Exequente quedou-se inerte por duas vezes, como consta no ID nº 130175053 e nº 165879508. Em 01.04.2024, vieram os autos conclusos. Decido. A parte exequente fora intimada por duas vezes para cumprir ato processual necessário para o prosseguimento do feito; contudo, permaneceu inerte, haja vista certidão de ID nº 130175053 e nº 165879508. Considerando que o prosseguimento da execução desenvolve-se no exclusivo interesse do requerente, e inexistindo manifestação deste, outro caminho não se impõe senão a resolução do feito nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0051142-45.2019.8.17.2001 Ante o exposto e diante do abandono pela parte exequente, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III do CPC. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. RECIFE, 05 de novembro de 2024 Luiz Mário Miranda Juiz de Direito em exercício cumulativo 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital" RECIFE, 19 de novembro de 2024. GIRLEANDES BARBOSA DA SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho