Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DQMC COBRANCAS LTDA. EXECUTADO(A): MAGNUM LISANDRO DE OLIVEIRA SANTOS SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0018893-89.2024.8.17.8201
Vistos. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Vislumbra-se a impossibilidade de prosseguimento da ação neste juízo. Os Juizados Especiais Cíveis são regidos pela Lei nº 9.099/95, a qual consagra no seu artigo 2º os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, pautando-se o magistrado pela prudência na adequação de tais princípios para que os mesmos não cheguem a comprometer a segurança processual.
Cuida-se de ação de execução extrajudicial proposta pelo DQMC COBRANCAS LTDA. em face de MAGNUM LISANDRO DE OLIVEIRA SANTOS. Ocorre que, compulsando os autos, constata-se de logo a incompetência territorial deste juízo, uma vez que a parte executada possui domicílio em Abreu e Lima/PE, conforme consta na peça inicial. Inobstante constar no termo de contrato a opção pelo foro da Capital, registre-se que a dívida ora questionada é decorrente de débitos oriundos de contrato de locação de veículos, ou seja, típico contrato de adesão, merecendo destaque, ainda, que a cláusula de eleição de foro contempla também o domicílio do cliente (executado). A jurisprudência do STJ é unânime quanto a possibilidade de anulação da cláusula de foro de eleição em contratos de adesão, tal como o presente. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ARTS. 489 E 1.022, II, DO CPC. FORO. COMPETÊNCIA. CONTRATO DE ADESÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. ACORDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA Nº 568/STJ. 1. (...) 3. A jurisprudência desta Corte reconhece a possibilidade de declaração da nulidade da cláusula de eleição de foro estipulada em contrato de adesão, quando configurada a vulnerabilidade ou a hipossuficiência do aderente ou o prejuízo no acesso à justiça, como ocorre na hipótese dos autos. Súmula nº 568/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt no REsp nº 1963086/RO, Rel.: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 18/12/2013). Com efeito, em contratos regidos pelo CDC, há que se lembrar que existe presunção absoluta de vulnerabilidade do consumidor, haja vista que, em comparação ao fornecedor, este se encontra em desvantagem informacional, técnica, jurídica e fática. Por conseguinte, considerando que o executado possui domicílio em outra cidade e, além disso, que se trata de contrato de adesão em relação de consumo, a ação deve ser proposta no domicílio do executado, a fim de facilitar a sua defesa, atendendo, inclusive, à regra do art. 4º, I, da Lei 9.099/95. Registre-se, ademais, que na sistemática dos Juizados Especiais a incompetência territorial pode ser declarada ex officio, consoante entendimento já esboçado no Enunciado 89 do FONAJE, senão vejamos: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis”.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95, reconhecendo a incompetência territorial deste juízo. Sem custas e honorários nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. Recife, data da assinatura digital. Ana Virgínia da Costa Carvalho Albuquerque Juíza de Direito