Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO EXECUTADO(A): RM TRANSPORTES E CARREGAMENTOS LTDA - ME, RODRIGO BARROSO DE MORAIS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL ( polo ativo e polo passivo ) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 188029875, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0013160-02.2016.8.17.2001
Vistos, etc... ITAÚ UNIBANCO, através de advogado legalmente habilitado, propôs a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de RM TRANSPORTES E CARREGAMENTOS LTDA - ME e RODRIGO BARROSO DE MORAIS. Em síntese, alega a exequente ser credora da quantia histórica de R$ 196.018,29, proveniente de cédula de crédito bancário. Os embargos à execução vinculados ao presente processo foram extintos por ausência de pagamento das respectivas custas processuais. Foram realizadas tentativas frustradas de bloqueio de valores através do sistema Bacenjud, bem como de gravame de veículos através do sistema Renajud (IDs 21572575, 31572807, 105354826 e 105355954). Ao ID 57038980, o SERASA confirmou através de ofício, a inserção do nome dos executados no rol de negativados daquela instituição. Petição da parte exequente (ID 186517834) requerendo a desistência do presente feito, de acordo com o art. 485, VIII, do CPC. É o que importa relatar. DECIDO.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, regularmente distribuída, registrada e autuada. O exequente requereu desistência da execução. Nada obsta, no caso, a homologação do pedido de desistência, cuja faculdade é do credor, conforme se depreende do artigo 775 do CPC, vejamos: Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. POSTO ISTO, homologo, por sentença, o pedido de desistência da ação e extingo o processo sem resolução do mérito, o que faço amparado no art. 200, parágrafo único, c/c 775 e 925, todos do CPC. Através do Serasajud, ou através de ofício, intime-se o SERASA a fim de que este proceda à retirada do nome dos devedores do cadastro de negativados daquela instituição no que diz respeito ao presente processo. Custas satisfeitas. Sem ônus de verba sucumbencial para as partes. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com as formalidades legais. Sentença registrada eletronicamente. P.I. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 5] " RECIFE, 19 de novembro de 2024. SILVIO MUCIO DE MACEDO FILHO Diretoria Cível do 1º Grau