Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BIOIMAGEM S/S LTDA EXECUTADO(A): SEMEPE SERVICO MEDICO DE PERNAMBUCO LTDA - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 188067151 conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0044047-67.2007.8.17.0001
Vistos, etc... BIOIMAGEM S/S LTDA, qualificado nos autos, através de advogado legalmente habilitado, propôs AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de SEMEPE SERVIÇO MÉDICO DE PERNAMBUCO LTDA - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - ME. Em síntese, alega o exequente ser credor do executado da quantia de R$ 15.164,68, proveniente de contrato de confissão de dívida. Custas processuais pagas ao ID 96935325 - pág.2. Ao ID 96936849, a empresa executada traz notícia de que foi decretada a sua falência, acostando a sentença proferida, na data de 14/11/2016, nos autos de n° 0058511-91.2010.8.17.0001, o qual tramita na 11° Vara Cível da Capital - Seção A. É o que importa relatar. Decido. Na hipótese de decretação da falência, o credor deverá habilitar o seu crédito naquele Juízo universal, não mais havendo a possibilidade de ser dado prosseguimento à execução individual, pois o título que a embasava não mais existe. O STJ tratou exaustivamente sobre o tema e pelo fato de o voto ser muito esclarecedor, merece ser transcrito: "De fato, como se sabe, a recuperação judicial divide-se, essencialmente, em duas fases: (a) a primeira inicia-se com o deferimento de seu processamento (arts. 6º e 52 da Lei n. 11.101/2005); (b) a segunda com a aprovação do plano pelos credores reunidos em assembleia, seguida da concessão da recuperação por sentença (arts. 57 e 58, caput) ou, excepcionalmente, pela concessão forçada da recuperação pelo juiz, nas hipóteses previstas nos incisos do § 1º do art. 58 - Cram Down. Apresentado o pedido por empresa que busca o soerguimento, estando em ordem a petição inicial - com a documentação exigida pelo art. 51 da Lei n. 11.101/2005-, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial (art. 52), iniciando-se em seguida a fase de formação do quadro de credores, com apresentação e habilitação dos créditos. Portanto, uma vez deferido o processamento da recuperação, entre outras providências a serem adotadas pelo magistrado, determina-se a suspensão de todas as ações e execuções, nos termos dos arts. 6º e 52, inciso III, da Lei n. 11.101/2005: Art. 6º. A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. [...] Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato: [...] III - ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, na forma do art. 6º desta Lei, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do art. 6º desta Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei. Nesse momento, justifica-se apenas a suspensão das execuções individuais - e não a extinção -, essencialmente, por duas razões: (a)
trata-se de um prazo de suspiro para que o devedor melhor reorganize suas contas e estabeleça estratégias, em conjunto com a coletividade de credores, acerca de como solverá seu passivo, sem a necessidade de se defender em inúmeros processos individuais que podem tramitar em foros distintos; (b) nos termos do que dispõe o art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005, esgotado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias - com todo o abrandamento que lhe tem justificadamente conferido a jurisprudência -, restaura-se "o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial". Em suma, a razão de ser da norma que determina a pausa momentânea das ações e execuções - stay period - na recuperação judicial é a de permitir que o devedor em crise consiga negociar, de forma conjunta, com todos os credores (plano de recuperação) e, ao mesmo tempo, preservar o patrimônio do empreendimento, o qual se verá liberto, por um lapso de tempo, de eventuais constrições de bens imprescindíveis a continuidade da atividade empresarial, impedindo o seu fatiamento, além de afastar o risco da falência. Nesse sentido, confira-se a doutrina de Fábio Ulhoa Coelho: Suspendem-se as execuções individuais contra o empresário individual ou sociedade empresária que requereu a recuperação judicial para que eles tenham o fôlego necessário para atingir o objetivo pretendido da reorganização da empresa. A recuperação judicial não é execução concursal e, por isso, não se sobrepõe às execuções individuais em curso. A suspensão, aqui, tem fundamento diferente. Se as execuções continuassem, o devedor poderia ver frustrados os objetivos da recuperação judicial, em prejuízo, em última análise, da comunhão dos credores (COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à Lei de Falência e de recuperação de empresas. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 86-87). 4. Todavia, coisa diversa ocorre com a aprovação do plano e a posterior homologação (concessão) pelo juízo competente, fase na qual não se aplicam os dispositivos legais referentes à suspensão das execuções individuais (arts. 6º, caput, e 52 da Lei n. 11.101/2005). Diferentemente da primeira fase, em que as ações são suspensas, a aprovação do plano opera novação dos créditos e a decisão homologatória constitui, ela própria, novo título executivo judicial, nos termos do que dispõe o art. 59, caput e § 1º, da Lei n. 11.101/2005. Confira-se a redação dos preceitos legais: Art. 58. Cumpridas as exigências desta Lei, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor cujo plano não tenha sofrido objeção de credor nos termos do art. 55 desta Lei ou tenha sido aprovado pela assembléia-geral de credores na forma do art. 45 desta Lei. [...] Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei. § 1º A decisão judicial que conceder a recuperação judicial constituirá título executivo judicial, nos termos do art. 584, inciso III, do caput da Lei n 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Nesse particular, cabe ressaltar que, muito embora seja sui generis a novação resultante da concessão da recuperação judicial, pois mantém as garantias prestadas por terceiros (REsp 1.333.349/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015), as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas. Isso porque, uma vez ocorrida a novação, com a constituição de título executivo judicial, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, não há mais possibilidade de as execuções antes suspensas retomar o curso normal. Nesse caso, abrem-se três possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n. 11.101/2005, o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei. (...) Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal. Fábio Ulhoa Coelho reconhece a possibilidade de as execuções individuais prosseguirem depois da suspensão prevista no art. 6º da Lei n. 11.101/2005, apenas em duas únicas situações: (i) esgotamento do prazo de 180 (cento e oitenta) de suspensão, sem aprovação do plano; ou (ii) se o plano não alterar o valor nem as condições originais de pagamento do crédito específico - hipótese última em que, a bem da verdade, nem se pode falar em novação. (...) 5. Nem se alegue - como entendeu o Tribunal a quo - ser possível que os direitos dos credores sejam restabelecidos, o que poderia sugerir a possibilidade de manutenção das execuções suspensas. Na verdade, "os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas" no caso de ser decretada a falência (art. 61, § 2º), hipótese na qual, da mesma forma, as execuções individuais não têm curso no juízo comum, mas no universal. Igualmente, não há pertinência a fundamentação segundo a qual, decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções fica restabelecido (art. 52, § 3º). Isso porque tal direito se situa na fase anterior à aprovação do plano de recuperação, com a qual não tem mais cabimento falar em prazo de suspensão, que consiste exatamente no interregno entre o deferimento do pedido de recuperação e sua concessão mediante plano aprovado. (REsp 1272697/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015)" (grifamos) Sendo assim, ante a decretação de falência da executada, não se justifica o prosseguimento da execução de título extrajudicial, impondo assim a sua extinção, ante a perda superveniente do seu objeto.
Diante do exposto, extingo a presente execução, por ausência superveniente de interesse processual, o que faço amparado no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas processuais já satisfeitas. Sem condenação em honorários. Em caso de apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Após, com o pronunciamento da apelada ou decorrido o prazo sem manifestação, o que certificará a secretaria, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, para o regular processamento do feito, após as anotações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquive-se o presente processo, com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. P.I. Frederico de morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 5 " RECIFE, 19 de novembro de 2024. SILVIO MUCIO DE MACEDO FILHO Diretoria Cível do 1º Grau