Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID _188250871 -, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA B. O. D. N., menor representado por seu genitor MARCELO SILVA DO NASCIMENTO, ajuizou ação indenização por danos morais em face de KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO. Pleiteou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Antes mesmo do despacho inicial com determinação de citação da parte ré, a parte autora requereu a desistência da ação (ID 187143488). É o que importa relatar. Decido. Inicialmente,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0057584-51.2024.8.17.2001 AUTOR(A): B. O. D. N. defiro os benefícios da gratuidade da justiça requerido pelo demandante. O requerimento de desistência encontra-se subscrito por advogado munido de poder específico para desistir. Posto que apresentada antes da triangularização processual, a desistência independe do consentimento da parte adversa (art. 485, § 4º, do CPC/2015). À vista do exposto, homologo por sentença a desistência manifestada pela parte autora, para que surta seus jurídicos e legais efeitos (art. 200, parágrafo único, do CPC/2015) e, em consequência, extingo o processo sem resolução do mérito (art. 485, VIII, do CPC/2015). Custas e despesas processuais pela parte autora. Considerando que o autor é beneficiário da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, que somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações (art. 98, § 3º, do CPC/2015). Sem condenação em honorários advocatícios, à mingua de triangularização da relação processual. Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão. Comunicações processuais necessárias. Recife, data da assinatura digital. José Arnaldo Vasconcelos da Silva Juiz de Direito RECIFE, 19 de novembro de 2024. TAYSSA MAYARA PEDERNEIRAS PAZ Diretoria Cível do 1º Grau