Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO(A): FRANCISCO LUIZ DE OLIVEIRA SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Ouricuri AV FERNANDO BEZERRA, 1285, Forum Josué Custódio de Albuquerque, Centro, OURICURI - PE - CEP: 56000-000 - F:(87) 38744783 Processo nº 0000783-18.2005.8.17.1020
Vistos, etc...
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A, por seu procurador, em face de FRANCISCO LUIZ DE OLIVEIRA. Despacho inicial ID 82751502. Citação por edital (ID 82751507). Citação pessoal (ID 115383552). Penhora a e avaliação (ID 115915671). Nova avaliação do imóvel penhorado (ID 139545191). Petição ID 141576725 do exequente informando da avaliação administrativa e requerendo a realização de leilão judicial. Em petição de ID 176831326 o exequente informou da regularização da dívida referente à operação 9600002401/001. Assim, requereu a extinção parcial e o prosseguimento do feito em relação às operações remanescentes 9800091301/001 e 9800092301/001. É o breve relatório. Decido. Com efeito, a parte exequente informou sobre a regularização parcial do débito imputado ao executado referente à operação 9600002401/001, que, compulsando os autos, verifica-se tratar da CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA de nº FIR – 96/067-9, emitida em 30/05/1996, no valor de R$ 21.489,00. ISTO POSTO, com base nos documentos acostados aos autos, julgo extinto parcialmente o processo sem resolução do mérito na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, referente à operação 9600002401/001 - CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA de nº FIR – 96/067-9, emitida em 30/05/1996, no valor de R$ 21.489,00. Indefiro o pedido de expedição de ofício aos órgãos de cadastros restritivos, como requerido pela parte autora. Ressalto que constitui ônus do credor comunicar a eventual exclusão do nome do devedor de cadastro de inadimplentes. Ademais, não houve inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes em razão de decisão judicial proferida nestes autos. Devolva-se o contrato de financiamento/título, conforme requerido pelo exequente. A execução deve prosseguir quanto aos débitos referentes às operações remanescentes 9800091301/001 e 9800092301/001. DELIBERAÇÕES FINAIS: Intime-se o exequente para, em 10 dias, atualizar o débito deduzindo a operação Nº 9600002401/001 objeto de extinção. Intime-se o executado para se manifestar acerca da avaliação administrativa realizada pelo exequente em divergência com a avaliação judicial no prazo de 10 dias. PRI. Cumpra-se. OURICURI, data constante no sistema. Juiz(a) Substituto(a)