Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ASA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA REQUERIDO(A): START NAVEGACAO LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 186848645, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0023284-68.2021.8.17.2001
Vistos, etc. ASA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, qualificada nos autos, ajuizou o presente pedido de Protesto Interruptivo da Prescrição em face de START NAVEGAÇÃO LTDA. Alega a parte autora, em síntese, que no exercício de sua atividade mercantil, efetuou a aquisição de produtos (Sulfato de Sódio Anidro, Zeólica Sintética e Soda Cáustica) oriundos da China, perante a empresa vendedora Ying Lik, de acordo com as faturas comerciais anexadas à inicial. Afirma que no término do procedimento de descarga do navio, o que ocorreu 23.04.2020, no porto de Recife-PE, denotou-se a ocorrência tanto de perdas como de avarias nos produtos transportados. Diante do evento danoso nas mercadorias, pretende postular o ressarcimento em face das envolvidas na cadeia de transporte. Antes, porém, está buscando obter a composição amigável e extrajudicial, contudo, levando-se em consideração que o prazo prescricional aplicável ao caso é de um ano, requer o presente protesto interruptivo da prescrição, cuja finalidade é apenas e tão somente renovar, por igual prazo e na íntegra, o fluxo do interstício prescricional. Em despacho de Id 83419242 foi determinada a citação da Ré. Em 03.01.2022, expedição de carta precatória de notificação da Demandada. Em 05.07.2022, A Demandada foi pessoalmente citada, conforme certidão de Id 118054542 - fl. 09. Em 27.05.2024, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Como é sabido, a medida de protesto interruptivo da prescrição se caracteriza por ser um procedimento de jurisdição voluntária, sem natureza contenciosa, com a única pretensão de prevenir direitos e responsabilidades. Não há juízo de mérito, apenas a comunicação formal e unilateral da vontade. Encerra em si mesmo a pretensão posta em juízo, pois por manifestada a vontade de interrupção do lapso prescricional de seu direito de ação, cujo prazo já estava se esgotando. Assim,
trata-se de medida cautelar de protesto, disciplinada pelos artigos 726 a 729 do Código de Processo Civil/15, para prover a conservação e ressalva de direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal, não possuindo caráter contencioso, de modo que o procedimento não comporta defesa. Nesse sentido estabelecem os supracitados artigos: "Art. 726.Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre o assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito.” “Art. 729. Deferida e realizada a notificação ou interpelação, os autos serão entregues ao requerente.” Sobre o tema: “JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA – NOTIFICAÇÃO JUDICIAL - PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO – Presença do interesse de agir – Pedido que encerra em si mesmo a pretensão posta em juízo – Comprovação da necessidade da interrupção do prazo prescricional para ajuizamento de futura ação – Art. 726 do CPC - Sentença mantida. NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO. (TJ-SP - AC: 10042870420208260223 SP 1004287-04.2020.8.26.0223, Relator: Afonso Faro Jr., Data de Julgamento: 02/08/2021, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 02/08/2021) Portanto, o procedimento é meramente preventivo ou preparatório, uma vez que visa interromper o prazo prescricional da pretensão do autor. Outrossim, considerando a regularidade formal do procedimento, cumpridas as formalidades legais e tendo sido obtido o resultado pretendido pela parte interessada, diante da efetivação da notificação judicial, sendo que as demais questões deverão ser apreciadas em eventual ação principal. DISPOSITIVO
Diante do exposto, cumpridas as formalidades previstas nos artigos 726 e seguintes do CPC, na forma do art. 729/CPC, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o presente Protesto Interruptivo da Prescrição promovido por ASA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em face de START NAVEGAÇÃO LTDA, estando disponíveis os autos eletrônicos à parte interessada. Custas pelo Autor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Recife, 13 de novembro de 2024 Luiz Mário Miranda Juiz de Direito " RECIFE, 19 de novembro de 2024. TARCISIO BATISTA DA SILVA JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau