Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A EXECUTADO(A): EMMANUEL CORNELIO DE CARVALHO DINIZ S E N T E N Ç A
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Serra Talhada R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr. Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 - F:(87) 39293586 Processo nº 0002183-34.2024.8.17.3370
Trata-se de execução de título extrajudicial. No curso do processo, a parte credora autor requereu a extinção do feito pela desistência. É o relatório. Tudo bem visto e ponderado, DECIDO. O parágrafo único do art. 200 do CPC estabelece que “a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial”. Por sua vez, regulando a desistência no procedimento de execução, o art. 755 do CPC dispõe o seguinte, in verbis: “Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.” Tal comando legal traduz a existência do princípio da livre disponibilidade e do desfecho único. Assim, no processo de execução, não se aplica o disposto no art. 485, § 4°, do CPC (art. 267, §4°, do CPC/1973), sendo, portanto, desnecessária a anuência do(a) executado(a) para que seja homologada a desistência. Nesse sentido, oportuno comentário de Araken de Assis: “O art. 569 exclui a aplicação subsidiária do art. 267, §4°, motivo por que, acentuou a 4ª Turma do STJ, ‘o exeqüente tem a livre disponibilidade da execução, podendo desistir a qualquer momento, em relação a um, a alguns, ou a todos os executados, mesmo porque a execução existe em proveito do credor, para a satisfação do seu crédito'. Em síntese, o credor não carece da concordância do devedor.” A jurisprudência entende da mesma forma: “EXECUÇÃO. DESISTÊNCIA. CONCORDÂNCIA DO EXECUTADO. PRINCÍPIO DA LIVRE DISPONIBILIDADE E DO DESFECHO ÚNICO. No processo executivo, ou na fase executiva do chamado processo sincrético, dado o princípio da livre disponibilidade da execução e do desfecho único, o credor pode desistir da execução ou de alguma medida executiva, independentemente da concordância do executado (CPC, art. 569, caput). Apelação não provida. (TJDFT, Acórdão n.307174, 20040110191018APC, Relator: JAIR SOARES, Revisor: OTÁVIO AUGUSTO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/05/2008, Publicado no DJE: 04/06/2008. Pág.: 73) (g.n.) Na verdade, a anuência da parte executada somente é necessária nos embargos à execução, e ainda assim nos limites traçados no parágrafo único do art. 775 do CPC. A propósito, vejam-se os esclarecimentos de Marcelo Abelha: “Entretanto, nem sempre essa desistência é um mero capricho unilateral do exequente, e o Código ficou atento a hipóteses em que, eventualmente, o exequente pudesse desistir da execução, pretendendo, assim, escapar de eventual sentença de procedência dos embargos de mérito do executado, pois, se fosse extinta a execução, o alvo dos embargos não mais existiria, e essa demanda perderia o seu objeto. Por isso, o legislador processual cuidou expressamente dessa hipótese, avisando que a desistência da execução é sempre possível e será unilateralmente decidida pelo autor continuamente, dependendo, é claro, de homologação. A diferença estará nos efeitos da desistência. Assim, se o exequente pretender desistir da execução quando o executado já tiver oferecido (interposto) embargos fundados em matéria atinente ao mérito da execução (crédito), a execução será extinta, mas não os embargos, senão apenas com expressa concordância do embargante, seguindo aqui uma disciplina semelhante à do art. 485, VIII, § 4.º, do CPC.” (g.n.) Ademais, a regra do parágrafo único do art. 775 do CPC refere-se expressamente aos embargos do executado, que representa o meio de defesa típico na execução fundada em título extrajudicial. Por isso, descarta-se a sua incidência na hipótese em que a impugnação à execução fundada em título extrajudicial é feita pela exceção ou objeção da pré-executividade. Com isso, diante do pedido de desistência da execução, outra alternativa não resta senão a homologação do pedido.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 775, do CPC, homologo o pedido de desistência formulado pelo exequente, e, por consequência, declaro EXTINTA a presente execução de título extrajudicial. Em razão da sucumbência e por força do disposto nos arts. 84, 85 e 90, todos do CPC, condeno o exequente ao pagamento das custas e despesas processuais. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Promova-se o levantamento de eventual restrição patrimonial decorrente deste processo. Ante a preclusão lógica (art. 1.000 do CPC), reconheço o imediato trânsito em julgado, independentemente de certificação. Após a intimação/publicação desta sentença, ARQUIVE-SE imediatamente. Serra Talhada/PE, data conforme o registro da assinatura eletrônica. Angela Maria Lopes Luz Juíza Substituta em Exercício Cumulativo