Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: VIANA VASCONCELOS CONSTRUCAO E REFORMA LTDA EXECUTADO(A): KIALDO LEMOS DE ALMEIDA SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, SALA - 18, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831611 Processo nº 0045818-25.2024.8.17.8201
Vistos, etc. Dispensado o relatório na forma do art.38 da Lei 9099/95. DECIDO.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por VIANA VASCONCELOS CONSTRUÇÃO E REFORMA LTDA., em face de KIALDO LEMOS DE ALMEIDA, sob a alegação de inadimplemento de contrato de prestação de serviço especializado em engenharia. Para que um contrato de prestação de serviço seja considerado um título executivo extrajudicial, ele precisa atender a certos requisitos estabelecidos pelo Código de Processo Civil (CPC) e pela jurisprudência. Os principais requisitos são os seguintes: 1. Instrumento Público ou Particular Assinado por Duas Testemunhas -Segundo o art. 784, III, do CPC, um contrato particular, para ser considerado título executivo extrajudicial, deve ser assinado pelas partes e por pelo menos duas testemunhas. Isso confere autenticidade ao documento e possibilita sua execução sem necessidade de processo de conhecimento. 2. Exigibilidade e Liquidez da Obrigação - Para que um contrato de promessa de compra e venda seja considerado título executivo extrajudicial, ele deve conter uma obrigação certa (a obrigação deve ser clara, sem deixar dúvidas sobre a existência do compromisso), líquida (o valor da obrigação (preço da compra e venda) deve ser definido no contrato ou ser passível de determinação por critérios objetivos, sem necessidade de apuração) e exigível (a obrigação deve estar vencida e não haver condições suspensivas ou termo que impeça a execução imediata). In casu, verifica-se que o contrato objeto da lide não atende os requisitos de liquidez e exigibilidade, não podendo, assim se enquadrar como título executivo extrajudicial, previsto no inciso III, do Art. 784, do CPC, nem em outras modalidades ali elencadas. Isso posto, com fulcro no art. 924, I, combinado com o Art. do 925 do CPC, INDEFIRO a petição Inicial, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Como não houve citação, não correu a triangulação processual, portanto desnecessário a intimação da parte ré. Publique-se. Registre-se. Intime a parte autora. Com o trânsito em julgado, certifique e arquive-se. Recife, datado e assinado eletronicamente. Maria Rosa Vieira Santos Juíza de Direito = Jamco