Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO EXECUTADO(A): SANDOVAL JOSE DE LUNA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - EXECUTADO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Cupira, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 181281437, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R JOSÉ LUIZ DA SILVEIRA BARROS, 146, Centro, CUPIRA - PE - CEP: 55460-000 Vara Única da Comarca de Cupira Processo nº 0000200-07.2013.8.17.0550
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo Estado de Pernambuco em desfavor de Sandoval José de Luna, qualificado nos autos. Narra, em síntese, que “O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, nos autos do Processo TC n°1006572-6, apreciando o Relatório de Gestão Fiscal da Prefeitura Municipal de Cupira (2º quadrimestre de 2010), emitiu o acórdão TC nº 1095/1210 julgando irregular a gestão fiscal. Em consequência, foi aplicada ao Sr. Sandoval José de Luna, multa no importe de R§ 16.800,00. ” Proposta exceção de pré-executividade (ID 75039467), alega o excipiente a ilegitimidade do Estado de Pernambuco informando que o verdadeiro credor dos débitos imputados é o próprio ente público prejudicado. Em impugnação à exceção de pré-executividade (ID 75040483), o Estado de Pernambuco se manifestou alegando o “descabimento da exceção de pré-executividade que pressupõe questão de direito ou fato documentalmente provada e que não importe em maior pesquisa probatória”. Afirma que a execução é fundada em certidão de débito do Estado de Pernambuco acompanhada da petição inicial, se apresentando como título executivo pleno, líquido e exigível. Aduz ainda a legitimidade do Estado de Pernambuco por se tratar de multa em que a titularidade da cobrança é do ente a quem pertence o tribunal e contas.” Decisão proferida no Id 75040484, rejeitando a exceção de pré-executividade. Pedido de reconsideração apresentado pelo executado (Id 83119424) e pedido de sobrestamento do feito até a conclusão do julgamento do RE 1.003.433/RJ pelo STF - tema 642. Manifestação do exequente (Id 89842603). Nova exceção de pré-executividade proposta pelo executado (Id 106419786), pugnando pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, a inépcia da inicial por ausência do título executivo extrajudicial, pugnando pela extinção da execução. Manifestando-se acerca da exceção apresentada, o Estado de Pernambuco pugnou pelo não conhecimento da exceção, pelo indeferimento da gratuidade da justiça, e reafirmou a higidez do título executivo. (Id 121500359). Manifestação do executado acerca da impugnação à exceção apresentada (Id 122467732). Conclusos os autos. Em síntese, foram os principais acontecimentos processuais. É o relatório. Decido. Preliminarmente, nos termos do art. 98 do CPC, defiro a gratuidade de justiça ao excipiente, com fundamento no art. 99, § 3º do mesmo diploma legal. A questão de inépcia por ausência de documento essencial à propositura da demanda, suscitada na exceção de pré-executividade, é matéria de ordem pública, suscetível de arguição em qualquer momento processual, e merece análise. No entanto, não há que prosperar o pedido do excipiente, conforme será exposto. -Quanto à alegação de ausência do título extrajudicial: Nos termos do art. 71, § 3º da Carta Magna, as decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo. Nesse sentido, por ter ingressado com ação executiva nos moldes do art. 824 do CPC, caberia ao autor instruir a inicial com o título executivo extrajudicial, conforme disposições do art. 798, I, “a”, do CPC, o que no presente caso, seria a decisão do tribunal e não apenas a certidão de débito. No caso dos autos, a decisão não foi colacionada. Todavia, esta omissão não resulta na extinção da presente execução, uma vez que ela pode ser saneada sem maiores prejuízos, o que faço no presente momento, eis que a lei processual determina que evidenciado vício sanável, deve o juiz promover o seu reparo, privilegiando-se a resolução do conflito judicializado e instrumentalidade das formas. Nesse sentido deixo de reconhecer a inépcia da inicial com fundamento na ausência da documentação, pelos fundamentos acima expostos. Quanto ao pedido de reconsideração da decisão de ID 83119424, verifico que a ação foi proposta pelo Estado de Pernambuco nos autos do Processo TC n°1006572-6, apreciando o Relatório de Gestão Fiscal da Prefeitura Municipal de Cupira (2º quadrimestre de 2010), que emitiu o acórdão TC nº 1095/1210 julgando irregular a gestão fiscal. Em consequência, foi aplicada ao Sr. Sandoval José de Luna, multa no importe de R§ 16.800,00. No pedido de reconsideração a parte executada pugnou pelo sobrestamento do feito em razão da questão tratada na exceção anteriormente proposta coincidir com o tema 642 do STF. Em julgamento da questão, em sede de Repercussão Geral (Tema 642), o STF fixou a tese de que "O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal". Eis a ementa do referido julgado paradigmático: EMENTA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA POR TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL A AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL, POR DANOS CAUSADOS AO MUNICÍPIO. PARTE LEGITIMADA PARA A EXECUÇÃO DESSE CRÉDITO: MUNICÍPIO PREJUDICADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Um dos mais basilares princípios jurídicos é o de que o acessório segue a sorte do principal. Aplicado desde o direito romano (accessio cedit principali), está positivado no direito brasileiro há mais de um século (Código Civil/1916, art. 59: Salvo disposição especial em contrário, a coisa acessória segue a principal; Código Civil/2002, art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal). 2. Nesta situação em análise, a multa foi aplicada em razão de uma ação do agente público em detrimento do ente federativo ao qual serve, o Município. Não há nenhum sentido em que tal valor reverta para os cofres do Estado-membro a que vinculado o Tribunal de Contas. 3. Se a multa aplicada pelo Tribunal de Contas decorreu da prática de atos que causaram prejuízo ao erário municipal, o legitimado ativo para a execução do crédito fiscal é o Município lesado, e não o Estado do Rio de Janeiro, sob pena de enriquecimento sem causa estatal 4. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tema 642, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal. " (RE 1003433, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 11-10-2021 PUBLIC 13-10-2021) Cabe destacar que a tese firmada pelo STF não fez qualquer distinção quanto à natureza do crédito, se oriundo de multa ressarcitória ou de multa-sanção. No entanto, em acórdão prolatado na ADPF 1011, publicado em 04.07.2024, ficou assentado que “compete ao Estado-membro a execução de crédito decorrente de multas simples, aplicadas por Tribunais de Contas estaduais a agentes públicos municipais, em razão da inobservância das normas de Direito Financeiro ou, ainda, do descumprimento dos deveres de colaboração impostos, pela legislação, aos agentes públicos fiscalizados. Acordam, ainda, que a presente decisão não afeta automaticamente a coisa julgada formada em momento anterior à publicação da ata deste julgamento e que deve ser acrescida à tese firmada no RE 1.003.433/RJ, tema 642 de repercussão geral, uma nova proposição, de modo que passe a constar: “1. O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal. 2. Compete ao Estado-membro a execução de crédito decorrente de multas simples, aplicadas por Tribunais de Contas estaduais a agentes públicos municipais, em razão da inobservância das normas de Direito Financeiro ou, ainda, do descumprimento dos deveres de colaboração impostos, pela legislação, aos agentes públicos fiscalizados” Dessa forma, percebe-se que houve um acréscimo na tese 642 do STF através do julgamento da ADPF 1011, cujo acórdão foi publicado em 04.07.2024, ocasião em que o STF distinguiu a legitimidade para cobrança entre Estado e Municípios de acordo com a natureza da multa. Cabe destacar que no sistema dos precedentes vinculantes, nos termos do art. 926 do CPC os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, cabendo aos juízes e tribunais observarem e seguirem os precedentes vinculantes, sobretudo quando decididos pelo STF em sede de repercussão geral. Nesse interim, observo que foi efetuado o acréscimo de uma nova proposição à tese 642, firmada pelo STF em sede de repercussão geral, no sentido de que: Compete ao Estado-membro a execução de crédito decorrente de multas simples, aplicadas por Tribunais de Contas estaduais a agentes públicos municipais, em razão da inobservância das normas de Direito Financeiro ou, ainda, do descumprimento dos deveres de colaboração impostos, pela legislação, aos agentes públicos fiscalizados. Considerando que a multa aplicada ao gestor municipal nos presentes autos foi decorrente de processo administrativo TC n°1006572-6, ou seja, multa pela inobservância das normas de direito financeiro, entendo pela aplicação da nova proposição acrescida à tese 642 do STF, cabendo ao Estado a execução da referida multa. Logo, por aplicação da tese firmada pela Corte Suprema em sede de Repercussão Geral, impõe-se o reconhecimento da legitimidade ativa do Estado de Pernambuco para a propositura da presente execução.
Ante o exposto, quanto ao pedido de reconsideração da decisão ID 83119424, mantenho-a, pelos fundamentos acima expostos. Quanto ao pedido de sobrestamento, resta prejudicado em razão do julgamento do tema 642 já ter sido realizado pelo STF. Por fim, por todo o exposto, julgo improcedente a exceção de pré-executividade. Considerando que a ação foi proposta sem a juntada do título executivo, intime-se o Estado de Pernambuco para juntar aos autos, nos termos do art. 798, I, a do CPC, o título executivo que lastreia a presente execução, qual seja, a decisão do Tribunal de Contas, sob pena de indeferimento da inicial, bem como para que se manifeste e requeira o que entender de direito. Intime-se. Cumpra-se. Cupira, data da assinatura digital Filipe Ramos Uaquim Juiz de Direito" CUPIRA, 19 de novembro de 2024. NINA DE PADUA SOUZA GUIMARAES Diretoria Regional do Agreste