Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COLEGIO MEU PEQUENO MUNDO LTDA - ME EXECUTADO(A): MONICA ANDREA DA SILVA INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h, em virtude da lei, etc... Fica V. Sa. intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme cópia em anexo. Fica V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº9.099/95. "SENTENÇA -
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h - ( ) AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0003662-56.2023.8.17.8201 Vistos etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Alega a parte exequente que o título que embasa a presente ação preenche os requisitos formais do art. 784, do C.P.C. Ocorre que, compulsando os autos verifica-se que, apesar de intimado para apresentar documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda, a parte exequente quedou-se inerte neste sentido. Portanto, na hipótese da presente ação o alegado crédito não é certo, líquido e exigível, em decorrência do documento acostado não possuir força de título executivo extrajudicial. O art. 784, do C.P.C. elenca quais são as hipóteses que a lei confere força executiva aos títulos extrajudiciais e, nesse artigo, não se encontra o contrato juntado. Ademais, o inciso III do referido artigo fala em documento particular assinado pelo devedor, tal como uma confissão de dívida, mas não é o caso dos autos, pois o executado não confessa a dívida na documentação juntada e também não se enquadra no disposto do inciso VIII, do citado artigo, em face de não haver a demonstração de se tratar de título certo, líquido e exigível. ISSO POSTO, por se tratar de matéria de ordem pública, julgo extinta a ação de execução de título extrajudicial, para determinar a extinção da presente execução, por indeferimento da inicial, com base no art. 924, I, do C.P.C. Esgotados os eventuais recursos e não havendo alteração dessa decisão, arquivem-se os autos. P.R.I. Recife, data da assinatura digital. ANA VIRGINIA DA COSTA CARVALHO ALBUQUERQUE JUÍZA DE DIREITO". RECIFE, 23 de setembro de 2024. ITALO CRUZ DAMASCENO Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: COLEGIO MEU PEQUENO MUNDO LTDA - ME Endereço: R MANUEL ALVES DEUS DARÁ, 35, ENGENHO DO MEIO, RECIFE - PE - CEP: 50730-000 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.