Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: OLIVIA BARROS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO(A): GILVANIA LAURA DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 187953056, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO OLIVIA BARROS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) em face de GILVANIA LAURA DA SILVA, também qualificada. Aduz a parte autora, em síntese, que a ré contratou os seus serviços profissionais advocatícios em 03 de dezembro de 2021 tendo obtido êxito em seu pleito e de acordo com os termos do contrato de honorário advocatícios seria devido à Requerente o valor de R$ 293,60 (duzentos e noventa e três reais e sessenta centavos), isto é, 30% do valor da causa. No entanto, a demandada, apesar de receber o valor, não realizou o pagamento devido. Diante disso, requereu o deferimento da tutela de urgência “o bloqueio de 30% (trinta por cento) do valor das contas bancárias da Requerida para pagamento dos honorários advocatícios” Junta procuração e documentos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do artigo 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo. Entendo prematura a constatação da probabilidade do direito sem a formação do contraditório e da ampla defesa, pelo que não entendo razoável e proporcional o deferimento de imediato, e sem a triangularização processual, o bloqueio das contas da demandada, uma vez que tal medida poderá comprometer a renda da ré. Ademais, não se encontra preenchido o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que só encontra justificativa na ordem processual quando o risco de dano irreparável ou de difícil reparação for iminente, o que não é o caso dos autos. Por fim, o provimento é essencialmente reversível, uma vez que esta decisão não irá desconstituir possível direito existente entre a parte autora e a ré, caso ao final a ação seja julgada procedente com a revogação da liminar concedida. Por todo o exposto,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0127119-67.2024.8.17.2001 indefiro a tutela de urgência requerida na inicial. verifico que a parte autora é uma pessoa jurídica e requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita com o argumento de não ter condições de prover com as despesas do processo. Anoto que, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/2015, presume-se verdadeira, apenas, a alegação de insuficiência da pessoa natural, sendo, portanto, necessária a comprovação pelo demandante de que está em dificuldades financeiras que a impossibilitam de pagar as custas processuais. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça entende ser necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme previsto na súmula de nº 481, in verbis: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Assim, para comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da justiça gratuita, entendo necessário que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a declaração de bens e rendimentos do imposto de renda pessoa jurídica dos dois últimos anos, considerando o disposto no §3º do art. 99 do CPC, sob pena de indeferimento do benefício pretendido. Em caso de anexação de documentos que tenham proteção legal de sigilo fiscal ou bancário deverá a parte que os anexar qualificar os documentos como sigilosos, a fim de não os expor a terceiros, por se tratar de processo com visibilidade pública. Após, tornem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Publique-se. Recife, 11 de novembro de 2024. CARLA DE VASCONCELLOS R. M. DE AQUINO Juíza de Direito " RECIFE, 19 de novembro de 2024. MOYSA MARIA DE SOUZA LEAO SALES Diretoria Cível do 1º Grau