Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: UNIMED-RIO, UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED, UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 187908817, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc. VANILSON ALEXANDRE TINOCO e LUIZA IZABEL DE ALMEIDA, devidamente qualificados nos autos, propuseram a presente Ação de Obrigação de Fazer em face das UNIMEDs RIO, FERJ e RECIFE, também qualificadas. Os autores informam que são usuários da UNIMED RIO e que se encontram em dia com as mensalidades. Seguem relatando que tiveram todos os procedimentos suspensos (consultas, exames e cirurgia), incluindo aqueles em caráter de urgência e emergência. Informam que foram aconselhados, pelo corpo médico da UNIMED RECIFE, a realizar a portabilidade do plano, contudo, sustentam que tal portabilidade acarretaria uma diferença significativa no valor da mensalidade. Afirmam que ao entrar em contato com a UNIMED RIO, foram orientados a continuar pagando as mensalidades normalmente, que em breve tudo voltaria ao normal.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0051015-34.2024.8.17.2001 AUTOR(A): LUIZA IZABEL DA ALMEIDA, VANILSON ALEXANDRE TINOCO
Ante o exposto, em virtude da necessidade de atendimentos médicos, bem como da suspensão de todos os procedimentos, pugnaram pela concessão da liminar para que: Sejam mantidos sob os cuidados hospitalares junto à UNIMED RECIFE, por terem sido acompanhados na referida instituição pelos profissionais credenciados à UNIMED RIO, em processo de migração para a UNIMED FERJ; As Unimeds RIO e FERJ arquem com as despesas de consultas e procedimentos prescritos, a saber, (a) cirurgia de catarata no olho do lado direito e (b) cirurgia vascular. Juntaram procuração e documentos. Intimados para emendar a inicial, os autores formularam pedido de desistência, ocasião em que informaram que houve a migração dos clientes da UNIMED RIO para a UNIMED FERJ e que, ao tomar conhecimento desta ação, as rés iniciaram imediatamente as avaliações e tratamentos médico-hospitalares. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Conforme dito no relatório acima, a parte autora desistiu da ação. O pedido de desistência foi formulado antes da apresentação de contestação, de modo que não seria necessária a anuência da parte contrária. Assim sendo, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência, e, em consequência, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 200, parágrafo único, e 485, inciso VIII, ambos do CPC. Condeno a parte autora nas custas processuais, suspensa a sua exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade da justiça. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se. Recife, datado e assinado eletronicamente." RECIFE, 19 de novembro de 2024. IAMANDA LEUSE CAMPOS DE LIMA Diretoria Cível do 1º Grau