Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: VALTER CASSIANO BARBOSA
APELADO: ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: DES. ANTENOR CARDOSO SOARES JUNIOR DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Antenor Cardoso Soares Júnior 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0062609-84.2020.8.17.2001
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pela 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital (ID 42789792), que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária. Na referida ação, o autor pleiteava indenização por ausência de revisão geral anual, alegando violação ao art. 37, X, da Constituição Federal, bem como indenização por danos morais. Em suas razões (ID 42789795), o apelante sustenta que a ausência de revisão remuneratória anual violou o princípio da irredutibilidade de vencimentos, resultando em prejuízos financeiros e morais, razão pela qual solicita reforma da sentença. Contrarrazões apresentadas (ID 42789798). Deixo de remeter os autos à Procuradoria de Justiça, posto que o presente caso não se enquadra nas hipóteses de intervenção ministerial previstas no art. 178, do CPC. É o breve relatório. Decido. O cerne da questão posta, consiste em averiguar se o recorrente, policial militar, faz jus ao recebimento de indenização, motivada pela ausência de majoração de sua remuneração, em razão de suposto descumprimento da revisão geral anual, prevista no art. 37, X da CF. Como visto, o pleito recursal em foco se ampara no inciso X do art. 37 da CF, cuja redação elucida “(...) a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”. Acerca do tema, oportuno consignar que, ao apreciar o RE n° 565.089, julgado sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema n° 19), o STF firmou a tese, segundo a qual “O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo à indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, pronunciar-se de forma fundamentada acerca das razões pelas quais não propôs a revisão”. (RE 565.089, Rel. Min. Marco Aurélio, Relator p/Acórdão Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 25/09/2019, Repercussão Geral – Mérito, DJe-102, de 28/04/2020). Ao revisitar o aludido art. 37, X da CF, especificamente no julgamento do RE n° 843.112, também apreciado em sede de Repercussão Geral (Tema nº 624), o STF editou tese cuja redação preceitua “O Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção”. (STF - RE 843.112, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 22/09/2020, Repercussão Geral - Mérito, DJe-263, de 04/11/2020). Conforme se infere das teses acima colacionadas, a pretensão perseguida pelo autor, na direção de o Poder Público ser condenado a proceder com o pagamento dos valores oriundos da ausência de revisão geral anual, bem como por danos morais se encontra em flagrante colisão para com a teses firmadas pelo Pretório Excelso em regime de Repercussão Geral. Revele-se, por necessário, estar a jurisprudência desta Corte de Justiça em notória consonância para com o entendimento albergado pelo STF, conforme se percebe pelos seguintes arestos. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM “AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DEFASAGEM DE REMUNERAÇÃO”. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO GERAL ANUAL. INEXISTÊNCIA DE DEVER CONSTITUCIONAL DE RECOMPOSIÇÃO INFLACIONÁRIA ANUAL. AUSÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF EM JULGAMENTOS DE RECURSOS COM REPERCUSSÃO GERAL. APELO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.1. De acordo com o autor/apelante,
trata-se de ação movida contra o Estado de Pernambuco, visando a correção, para fins de indenização pelas diferenças remuneratórias das perdas reais de vencimentos experimentadas pelo autor, em razão do descumprimento, nos últimos anos, da realização da revisão geral anual, conforme preceitua a Constituição Federal em seu Art. 37, inciso X.2. Entretanto, em sentido contrário à pretensão em exame, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que “O art. 37, X, da CF/1988 não estabelece um dever específico de que a remuneração dos servidores seja objeto de aumentos anuais, menos ainda em percentual que corresponda, obrigatoriamente, à inflação apurada no período” (RE 565.089, Repercussão Geral – Mérito, DJe-102, de 28/04/2020), sendo certo que “O Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção” (RE 843.112, Repercussão Geral - Mérito, DJe-263, de 04/11/2020).3. Apelo desprovido, à unanimidade. (APELAÇÃO CÍVEL 0017368-53.2021.8.17.2001, Rel. FRANCISCO JOSE DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO, Gabinete do Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello, julgado em 15/02/2024)(grifei). EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR INATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DEFASAGEM DE REMUNERAÇÃO. REVISÃO GERAL ANUAL. INEXISTÊNCIA DE DEVER CONSTITUCIONAL DE RECOMPOSIÇÃO INFLACIONÁRIA ANUAL. AUSÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO. ORIENTAÇÃO DO STF FIRMADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, “o art. 37, X, da CF/1988 não estabelece um dever específico de que a remuneração dos servidores seja objeto de aumentos anuais, menos ainda em percentual que corresponda, obrigatoriamente, à inflação apurada no período” (RE 565.089, Repercussão Geral – Mérito, DJe-102, de 28/04/2020). 2. Ainda de acordo com a jurisprudência do STF, “o Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção” (STF - RE 843.112, Repercussão Geral - Mérito, DJe-263, de 04/11/2020). 3. Hipótese em que a pretensão autoral – consistente na condenação do Poder Público ao pagamento de indenização pela ausência de revisão geral anual – colide frontalmente com as teses firmadas pelo c. STF em sede de Repercussão Geral. 4. À unanimidade, recurso de apelação desprovido, com a majoração dos honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 11 do CPC/15, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da concessão da gratuidade da justiça. (APELAÇÃO CÍVEL 0001101-06.2021.8.17.2001, Rel. JORGE AMERICO PEREIRA DE LIRA, Gabinete do Des. Jorge Américo Pereira de Lira, julgado em 08/02/2024) (grife).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, “b” do CPC, nego provimento ao recurso de apelação, majorando a verba honorária para 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 11 do CPC), mantida a suspensão da exigibilidade, com fulcro no art. 98, §3º, do CPC, tendo em vista o apelante litigar sob os auspícios da justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Antenor Cardoso Soares Junior Desembargador