Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RESIDENCIAL CAMPO DE AVIACAO - CONDOMINIO 14 BIS EXECUTADO(A): LALUCHA MONTE PEREIRA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819001 Processo nº 0021238-69.2023.8.17.3090
Cuida-se de ação movida por RESIDENCIAL CAMPO DE AVIACAO - CONDOMINIO 14 BIS contra LALUCHA MONTE PEREIRA. Termo de acordo acostado aos autos (cf. Id. 172678364). É o que importa relatar. Passo à fundamentação. Conforme estabelecido no Código Civil, das formas de extinção da obrigação é por meio da transação, que consiste na concessão mútua entre as partes visando extinguir ou prevenir um litígio (conforme os artigos 840 e seguintes do CC). Ao mesmo tempo, o Novo Código de Processo Civil estipula que a transação deve ser homologada, resultando na extinção do respectivo processo, com resolução do mérito. Nesses casos, portanto, cabe ao Juiz, antes de homologar o acordo, analisar apenas os aspectos formais e a razoabilidade do acordo realizado. Isso é feito para garantir a conformidade com os direitos estabelecidos em lei e, principalmente, para evitar que uma das partes seja prejudicada ou sujeita a encargos excessivos. No caso em questão, observo que ambas as partes são capazes e, por si ou por procuradores com poderes específicos para transigir (cf. procuração de Id 150366893, pela parte autora) firmaram a transação cuja homologação se pleiteia. Em segundo lugar, registro que o objeto do acordo é lícito, possível e equitativo, eis que contempla parte satisfatória da(s) obrigação(ões) pleiteada(s) na peça vestibular. Sendo assim, com fulcro nos artigos 840 e seguintes do Código Civil, bem como no artigo 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO a transação efetuada pelas partes no Id 172678364 e EXTINGO o processo com resolução do mérito. Altero o valor da causa para R$ 6.889,52 (seis mil, oitocentos e oitenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), quantia fixada pelas partes que pôs fim ao litígio (art. 292, § 3º, do CPC). Retifique-se, pois, o valor da causa junto ao sistema PJe. Taxa judiciária e custas processuais satisfeitas. Dispensa de recolhimento das custas remanescentes por haver ocorrido a transação antes da sentença (art. 90, § 3º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Enfim, cumpridas toda as determinações arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Paulista, 16 de agosto de 2024. RICARDO ENNES Juiz de Direito