Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: LENIRA CORDEIRO RIOS
RECORRIDO: FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DE PERNAMABUCO-FUNAPE DECISÃO Este recurso extraordinário foi inadmitido com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC), conforme decisão de ID 33843962. Contra a referida decisão foi interposto o agravo previsto no art. 1.042 do CPC, motivo pelo qual os autos foram remetidos ao STF, onde foram autuados como ARE 1.498.986/PE. Aquela Corte Suprema, mediante o despacho de ID 40255020, entendendo tratar-se de questão submetida à sistemática de repercussão geral por meio do RE nº 603580 paradigma do Tema 396, determinou a devolução dos autos a este Tribunal de Justiça para a observância do procedimento previsto nos incisos I a III do art. 1.030 do CPC. Face à decisão do STF no ARE 1.498.986/PE., passo a realizar novo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, desta feita com foco no precedente obrigatório referido anteriormente.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO Nº 40192-45.2017.8.17.2001
Trata-se de recurso extraordinário fundado no artigo 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF) contra acórdão exarado em apelação pela 2ª Câmara de Direito Público desta Corte. O acórdão contém a ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. INTEGRALIDADE. ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO APÓS A EC 41/2003. INEXISTÊNCIA DE DIREITO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cinge-se a presente controvérsia recursal a aferir se a pensão por morte recebida pela apelante deve observar a regra da integralidade. 2. Na hipótese, observa-se que a morte do servidor, ex-cônjuge da recorrente, ocorreu em 13/08/2012, ou seja, quando já vigia o artigo 40, §7º, I, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 41/2003. 3. Logo, a demandante não faz jus ao recebimento da pensão por morte no mesmo valor recebido pelo seu ex-marido, tendo em vista que a EC 41/2003 aboliu o instituto da integralidade. Precedente do STF. 4. Com efeito, há muito se consolidou o entendimento segundo o qual a norma que orienta o deferimento de benefícios previdenciários é a vigente na data em que reunidos os pressupostos para a sua concessão, que, in casu, corresponde à norma vigente na data do óbito do instituidor da pensão da apelante. Jurisprudência deste TJPE. 5. Nesse panorama, tendo a morte do ex servidor ocorrida em 13/08/2012, após a vigência da EC 41/2003, não há o que se modificar na sentença vergastada. 6. Apelação Cível improvida, à unanimidade. Adesivo da autora improvido. Decisão unânime. Embargos de declaração rejeitados. Em suas razões, a recorrente alega ter o acórdão violado o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, tendo em vista a alegação de supressão de gratificações e vantagens já incorporadas ao patrimônio individual do servidor falecido. Sem contrarrazões. Recurso tempestivo e preparo dispensado por força legal. Brevemente relatados, decido. Verifico ter o recorrente apresentado preliminar formal de repercussão geral (art. 1.035, § 2º, CPC). A controvérsia recursal reside em avaliar se a pensão por morte recebida pela apelante deve observar a regra da integralidade. À vista da decisão do STF nestes autos, verifico ter a pretensão recursal como objeto questão jurídica idêntica à versada no ARE nº 1.487.739/PE, afetada para o Tema 396 da sistemática da repercussão geral, no qual a controvérsia foi definida como: “Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC 47/2005. Não tem, contudo, direito à integralidade”. A ementa do acórdão: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR APOSENTADO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003, PORÉM FALECIDO APÓS SEU ADVENTO. DIREITO DO PENSIONISTA À PARIDADE. IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÃO: ART. 3º DA EC 47/2005. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. I O benefício previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor. II Às pensões derivadas de óbito de servidores aposentados nos termos do art. 3º da EC 47/2005 é garantido o direito à paridade. III Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento”.” (Original sem destaques) No caso dos autos, a 2ª Câmara de Direito Público desta Corte considerou não ter a viúva o direito a integralidade por ter o de cujus falecido em 13/8/2012, quando já em vigência a Emenda Constitucional 41/2003, que aboliu o instituto da integralidade. Dessa forma, depreendo que tal conclusão está em plena consonância com o Tema 396 (RE 603.580/RJ - julgado em 20.05.2015, DJe 04.08.2015).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Recife, data da assinatura digital. Des. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (60)