Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 185309499, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc. SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A., nova denominação do Banco Banorte - em liquidação judicial, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, apresentou (id. 182267866), embargos de declaração contra a sentença proferida por este Juízo, sob a alegação de omissão, por não ter o juízo suspendido o curso do processo em virtude do falecimento de alguns dos integrantes do polo ativo(autores), bem como por não ter enfrentado a preliminar suscitada de ilegitimidade passiva, suscitada pela embargante. Intimados os autores, por intermédio da respectiva patronesse e ad tempus, requereram a rejeição dos presentes embargos Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, sucinto. Decido. Como é sabido, consoante inteligência do art. 494 do CPC, apenas é permitido ao magistrado alterar a decisão para corrigir inexatidões materiais ou retificar erros de cálculos ou, ainda, por intermédio de embargos de declaração. O art. 1.022, da Lei Processual Civil elenca as hipóteses que autorizam os aclaratórios, nos seguintes termos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Na hipótese dos autos, não existe qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a necessitar integração pela via dos embargos. O que, em verdade, verifica-se é o desejo da embargante em rediscutir, sob a sua respectiva ótica, questões devidamente analisadas e decididas. Conforme se observa da sentença proferida (id. 180554484), o Juízo deixou claro seu entendimento, segundo o qual, o agente financeiro, no caso o próprio embargante em liquidação extrajudicial teria legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, notadamente, responsabilidade para responder por eventuais expurgos inflacionários subtraídos dos correntistas. Por outro lado, o presente processo fora distribuído em 2007, portanto, há quase duas décadas, sendo certo que em virtude da pluralidade de autores houve o falecimento de alguns e a necessária determinação da substituição pelo respectivo espólio ou herdeiros, sem que tal determinação tenha violado qualquer norma da legislação processual, tampouco gerado qualquer cerceamento de defesa à embargante. Concluo, portanto, que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, pelo que a eventual insatisfação com a decisão proferida deve ser materializada através do recurso cabível, não se revelando a via eleita como adequada para o alcance do desiderato pretendido.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0051167-64.2007.8.17.0001 AUTOR(A): WALTER FERREIRA DA SILVA, SOLANGE MARIA VALENCA MANGHI, MARIA DA PAZ DA SILVA, ALUIZIO EMETERIO DOS SANTOS, TEREZINHA CAVALCANTI DA CUNHA, RONALDO PAIVA FERREIRA, MARIA LUCRECIA PAIVA FERREIRA, LUZINETE JULIA DA SILVA LIRA, MARIA DE FATIMA DA SILVA, FABIANA FERREIRA DA SILVA, DANIELLE FERREIRA DA SILVA
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos consta, rejeito os presentes embargos de declaração da autora, mantendo inalterada a sentença de id nº 168289368. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Intime-se a autora na mesma oportunidade para querendo contra-arrazoar o apelo interposto pelo agente financeiro, no prazo próprio. Após, com ou sem manifestação remeta-se à instância ad quem. Observando-se que nos termos da decisão exarada pela vice-presidência do Tribunal de Justiça de Pernambuco, no RRC – processo nº 0003362-34.2023.8.17.2110, determinou-se a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, em curso no Estado, em todas as instâncias que discutam as seguintes questões jurídicas. Recife, 15 de outubro de 2024. Emanuel Bonfim Carneiro Amaral Filho Juiz de Direito" RECIFE, 21 de outubro de 2024. MICHELE ELIAS SANTOS SOUZA Diretoria Cível do 1º Grau