Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: PARVI LOCADORA S.A EXECUTADO(A): MARLI ALVES FEITOZA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 28ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 187829256, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 28ª Vara Cível da Capital Processo nº 0125791-05.2024.8.17.2001
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por PARVI LOCADORA S/A contra MARLI ALVES FEITOZA, ambos devidamente qualificados na exordial. Em suma, logo após a distribuição da presente ação, a parte autora apresentou petição (sob o id. 187726281) informando a composição entre as partes e requereu a respectiva homologação. É o essencial a relatar. Decido. Em análise dos documentos apresentados, constata-se, no “item 03” do instrumento de acordo, que a ré Marli Alves Feitoza assumiu a obrigação de pagar ao autor a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), tendo como vencimento a data de 12/11/2024.. Dos documentos trazidos pela parte autora, restou constatada a ausência de representação da parte ré por advogado – fato que descaracteriza possível alegação de comparecimento espontâneo da demandada – bem como o transcurso da data do vencimento, sem a informação de mora da obrigação, fato que induz esta julgadora a compreender pela consequente quitação do débito. Ora. Como se sabe, para a propositura de demanda judicial, bem como durante todo o curso processual, devem estar configuradas as condições da ação que são requisitos obrigatórios ao exame do mérito. Tanto assim é que a ausência de uma das condições da ação impede o exame da questão de fundo. Sobre a questão, o inciso VI do art. 485 do Código de Processo Civil dispõe serem duas as condições da ação – a legitimidade ad causam da parte e o interesse processual. A legitimidade da parte diz respeito a quem é possível integrar a lide processual. Já o interesse de agir está representado pela necessidade/utilidade concreta da atividade jurisdicional e adequação do procedimento ao provimento desejado. No caso em apreço, a autocomposição extrajudicial antes da triangulação processual e sem que tenha ocorrido o comparecimento espontâneo da parte demandada, acarreta a perda superveniente do interesse de agir, visto que o objeto da ação não mais subsiste, tornando inútil a atividade jurisdicional, e induz à consequente extinção do feito sem conhecimento do mérito. Colaciono aresto nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUTOCOMPOSIÇÃO EXTRAJUDICIAL CELEBRADA ANTES DA CITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO E DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelo do autor contra sentença proferida em ação de execução de título extrajudicial que extinguiu o feito sem exame do mérito, nos moldes do art. 485, inciso VI, do CPC, pela perda superveniente do interesse de agir. 2. A autocomposição extrajudicial celebrada e informada nos autos da execução, antes da citação do executado, isto é, quando a relação jurídica processual ainda não se havia perfectibilizada, enseja a perda superveniente de interesse de agir, bem como afasta a incidência do preceptivo inserto no artigo 922 do CPC, haja vista que a suspensão do processo pressupõe a existência de relação jurídica processual válida e de execução em curso, o que não ocorre antes da citação válida. 3. Jurisprudência: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL JUNTADO AOS AUTOS ANTES DA CITAÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. 1. A celebração de acordo extrajudicial, antes da citação do devedor, enseja a perda superveniente do interesse de agir do credor, ocasionando, por conseguinte, a extinção do processo de execução, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. 2. Apelação conhecida, mas não provida. [...]?(07394374220178070001, Relator: Fátima Rafael 3ª Turma Cível, DJE: 12/11/2018.) 4. Recurso improvido. (Registro do Acórdão: 1215522, 07121252320198070001 - (0712125-23.2019.8.07.0001 - Res. 65 CNJ). Relator: JOÃO EGMONT, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 6/11/2019, publicado no DJE: 20/11/2019). (grifei) Nestes termos, resta-me tão somente declarar a perda do objeto da ação, com a consequente extinção do presente processo nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC/2015. Custas pagas. Sem condenação em honorários advocatícios, ex vi legis. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se. P.R.I. Recife, 13 de novembro de 2024. ADRIANA CINTRA COELHO Juíza de Direito" RECIFE, 19 de novembro de 2024. MICHELLE MARIA NASCIMENTO FILGUEIRAS Diretoria Cível do 1º Grau