Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A EXECUTADO(A): ARTUR HENRIQUE DE BARROS INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 178468033, conforme transcrito abaixo: "Vistos, etc. Relatório: O AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A parte autora devidamente qualificada nos autos, figura no pólo ativo da presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL convertida de busca e apreensão em desfavor do Sr. ARTHUR HENRIQUE DE BARROS. O executado não chegou a ser citado, porquanto não houve, ainda, triangulação processual. Foi determinada a suspensão da execução, por um ano, na forma do art. 921, III do CPC, conforme despacho proferido em 30/01/2018 (ID 89774099, pg. 03). Em seguida, a ITAPEVA XII FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS e ITAPEVA VII FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS peticionaram nos autos, requerendo a admissão no polo ativo da demanda, informando que houve cessão de crédito a seu favor, conforme documento de ID 89774099 e seguintes. Pelo despacho de ID 100584592 de 09/03/2022 foi indeferido a substituição da parte autora e a inclusão da ITAPEVA II e ITAPEVA XII no polo ativo da demanda, pelos fundamentos que na decisão consta. Determinou-se o retorno dos autos ao arquivo provisório. Pela petição de ID 158918624 a TAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS juntou aos autos o Contrato Social, Atos Constitutivos, Instrumento de Mandato Procuratório e respectivo Substabelecimento, requerendo a devolução dos prazos. É o relatório. Passo a decidir. Fundamentos: Não eternização das demandas executivas. Segurança Jurídica e estabilidade das relações jurídicas. Para o ordenamento jurídico brasileiro vigente, a solução da lide é fato que não permite a existência de demandas sem fim, quase eternas. Assim, nos casos em que existir inércia do credor ou nos casos de suspensão do processo de execução por ausência de bens passíveis de penhora em nome do devedor, ocorre assim, a prescrição intercorrente fundamentada pelo Princípio da Segurança Jurídica, ou da Segurança das Relações Jurídicas, o qual se encontra como um princípio norteador e garantidor constitucionalmente, proposto a pacificar e estabilizar as relações jurídicas existentes. O objetivo da prescrição intercorrente é, do ponto de vista do direito material, dar Segurança às relações jurídicas "antigas", assim consideradas pela Lei em razão da incidência da prescrição. Do ponto de vista do direito processual, o objetivo é fazer cessar execuções eternas, evitando que se tornem imprescritíveis. Portanto, visualiza-se que o reconhecimento da prescrição intercorrente evita a eternização de processos e dá estabilidade nas relações jurídicas. Do ponto de vista prático, podemos classificar a prescrição intercorrente da seguinte forma: a) Prescrição intercorrente por inércia do exequente. A inércia ocorre de duas maneiras: a.1 - Em razão do abandono propriamente dito, em que o autor não pratica qualquer ato para impulsionar o processo; a. 2 - Quando o autor pratica atos, mas inócuos no processo. É o caso, por exemplo, de não tendo ocorrido a citação, o autor procura meios infrutíferos de citar o réu e deixa fluir inteiramente o prazo de prescrição intercorrente sem que solicite a citação por edital. b) Prescrição intercorrente do credor ativo que não localiza bens do executado. A prescrição intercorrente na execução pode ocorrer em vários momentos, sendo a que ocorre por inércia inicia-se a partir de cada ato real (não inócuo) praticado pelo credor, iniciando-se desde a fase de distribuição da ação. A inércia do exequente tanto pode ser no começo da execução, como antes da citação do réu, como poderá constatar-se subsequentemente. A prescrição intercorrente por ausência de bens do devedor não leva em consideração a inércia do credor, mas da não localização de bens do devedor. Neste último caso, existe um disciplinamento expresso na Lei, previsto tanto na Lei de Execução Fiscal bem como na Lei nº 13.105/2015, havendo uma fase inicial de suspensão que se segue outra fase de reinício da contagem do prazo prescricional. A interrupção da prescrição intercorrente por inércia ocorre através por cada ato do detentor do direito, que deveria impulsionar o processo. Consequentemente, a cada ato executivo real do credor inicia-se novo prazo de prescrição intercorrente por inércia. Portanto, a prescrição recomeça a contar a partir do ato que a interrompeu. Na execução, o ato do credor, que não seja protelatório, faz recomeçar novo prazo de prescrição intercorrente. Uma vez ajuizada a ação executiva, a prescrição intercorrente se interrompe pela prática de ato real do credor, de modo que a prescrição recomeçará a fluir a partir do último ato processual praticado. O credor tem o ônus de realizar as diligências necessárias para o andamento do processo e deve procurar usar dos meios indicados na Lei processual para impulsionar o processo. Senão o fizer, o feito ficara paralisado por tempo superior ou igual ao prazo prescricional, restará concretizada a prescrição intercorrente, que precisa ser declarada. Diligências inócuas: No âmbito da ocorrência da prescrição intercorrente, deve ser analisada a possibilidade de diligências repetitivas por parte do credor com o fito exclusivo de impedir a prescrição intercorrente. Consideram-se diligências inócuas aquelas repetitivas, que são claramente protelatórias e não visam aos fins da execução, ou seja, a expropriação de bens do devedor. Por exemplo, o credor requereu a penhora on line de ativos do devedor subsequentemente em momento posterior, quando as primeiras pesquisas on line nada encontraram. Para que ocorra a prescrição intercorrente, deve o autor permanecer inerte pelo mesmo prazo para a prescrição da ação. A inércia também se caracteriza pelo não uso dos meios disponíveis na Lei processual de impulsionar o processo e não fazer uso deles. Desta forma, se verificada a paralisação do processo por inércia do autor por prazo superior ao da prescrição da pretensão, a prescrição se consumará. Neste sentido, vejamos: TJ-MS - Apelação APL 00002937619958120020 MS 0000293-76.1995.8.12.0020 (TJ-MS) Data de publicação: 02/09/2014 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - FORMALIZAÇÃO DE ACORDO - CONVENÇÃO DAS PARTES DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO - FLUÊNCIA INTEGRAL - INÉRCIA DO CREDOR EM DAR ANDAMENTO À EXECUÇÃO, APESAR DA INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR MUITO ANTES DO PRAZO FINAL DA SUSPENSÃO - IMPULSO DO FEITO PELO CREDOR QUANDO DECORRIDO PRAZO PRESCRICIONAL - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DE OFÍCIO - § 5º DO ART. 219 DO CPC C/C INC. I, § 5º, ART. 206 DO CC - RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A convenção das partes de suspensão do processo inviabiliza a prática de atos processuais. Essa exceção cai por terra quando, findo o prazo, não foi a obrigação cumprida. Permanecendo o credor inerte no processo por prazo que excede a praticamente o dobro do previsto na lei civil para a busca da satisfação do direito material, agindo de forma desidiosa na condução do feito, caracterizada está a prescrição intercorrente. A inércia do credor na retomada do curso do processo para a busca da satisfação do direito material em lapso de tempo superior ao prescrito na lei civil, caracteriza forma desidiosa na condução do feito, influenciando na extinção do direito de ação, justificando o acolhimento da prescrição intercorrente a que se refere a Súmula 150 do STF. TJ-SC - Apelação Cível AC 20110068226 SC 2011.006822-6 (Acórdão) (TJ-SC) Data de publicação: 28/06/2013 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE RECONHECE A CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO, EXTINGUINDO A DEMANDA EXECUTIVA. DESÍDIA DO CREDOR EM PROMOVER A CITAÇÃO DOS DEVEDORES. DECURSO DE MAIS DE QUATRO ANOS ENTRE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO E A CITAÇÃO. ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE INTERROMPER A FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA À DE SUSPENSÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. CITAÇÃO CONCRETIZADA FORA DO PRAZO PREVISTO EM LEI, SEM CULPA DO SERVIÇO JUDICIÁRIO, QUE PERDE O EFEITO RETROATIVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 219 DO CPC. PRESCRIÇÃO TRIENAL CONSUMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA BEM ARBITRADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ".DESÍDIA DO CREDOR BEM EVIDENCIADA - EXECUCIONAL SUSPENSA E ARQUIVADA ADMINISTRATIVAMENTE CONFORME PEDIDO DO EXEQUENTE - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DAR ANDAMENTO AO PROCESSO - INÉRCIA POR CERCA DE 12 (DOZE) ANOS ENTRE O ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO E O PLEITO DE PENHORA DE VALORES POR MEIO DO SISTEMA BACEN-JUD. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE RECONHECE A CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO, EXTINGUINDO A DEMANDA EXECUTIVA. DESÍDIA DO CREDOR EM PROMOVER A CITAÇÃO DOS DEVEDORES. DECURSO DE MAIS DE QUATRO ANOS ENTRE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO E A CITAÇÃO. ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE INTERROMPER A FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA À DE SUSPENSÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. CITAÇÃO CONCRETIZADA FORA DO PRAZO PREVISTO EM LEI, SEM CULPA DO SERVIÇO JUDICIÁRIO, QUE PERDE O EFEITO RETROATIVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 219 DO CPC. PRESCRIÇÃO TRIENAL CONSUMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA BEM ARBITRADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.".DESÍDIA DO CREDOR BEM EVIDENCIADA - EXECUCIONAL SUSPENSA E ARQUIVADA ADMINISTRATIVAMENTE CONFORME PEDIDO DO EXEQUENTE - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DAR ANDAMENTO AO PROCESSO - INÉRCIA POR CERCA DE 12 (DOZE) ANOS ENTRE O ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO... TJ-SP - Agravo de Instrumento AI 20410525420148260000 SP 2041052-54.2014.8.26.0000 (TJ-SP) Data de publicação: 25/04/2014 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito. Cumprimento de sentença. Inércia do credor em dar andamento à execução. Processo que não se encontrava suspenso e permaneceu paralisado por prazo superior a três anos. Incidência da Súmula 150 do STF. Prescrição intercorrente reconhecida. Recurso provido. TJ-SP - Agravo de Instrumento AI 00096679320128260000 SP 0009667-93.2012.8.26.0000 (TJ-SP) Data de publicação: 20/03/2013 Ementa: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PRETENSÃO DE ACOLHIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PROCESSO QUE FICOU ARQUIVADO POR INÉRCIA DO EXEQUENTE, APESAR DE INSTADO A DAR PROSSEGUIMENTO NO FEITO AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS CABÍVEIS À LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR, A JUSTIFICAR A SUSPENSÃO DO PROCESSO COM BASE NO ART. 791, III DO CPC OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Se o credor não pediu a suspensão da ação e nem o juiz a determinou com base na inexistência de bens penhoráveis, não tendo o banco credor dado continuidade ao processo, de forma que a paralisação da demanda ocorreu por seu descaso, é de ficar reconhecida a prescrição intercorrente da ação que permaneceu sem andamento algum mais de cinco anos Decisão reformada. Recurso provido. TJ-SP - Apelação APL 90002781119968260090 SP 9000278-11.1996.8.26.0090 (TJ-SP) Data de publicação: 28/03/2014 Ementa: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PROCEDENTE EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO PRESCRIÇÃO RECONHECIDA APELAÇÃO CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 ANOS PRECEDENTES DO STJ AÇÃO AJUIZADA DEPOIS DE DECORRIDO O PRAZO DE PRESCRIÇÃO ABANDONO DO PROCESSO, PELA EXEQUENTE, POR MAIS DE DEZ ANOS, DEPOIS DE AJUIZADO PRESCRIÇÃO BEM RECONHECIDA NÃO CABIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO VOLUNTÁRIO. TJ-RS - Agravo de Instrumento AI 70066211459 RS (TJ-RS) Data de publicação: 17/12/2015 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. INCIDENTE PROCESSUAL AUTUADO EM APENSO POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE PENHORA EM MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. CONSTRIÇÃO DETERMINADA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DISTRIBUÍDA EM 1984 E ELIMINADA, CONFORME EDITAL N. 01/2014. JUNTADA DE PROCURAÇÃO EM SUA VIA ORIGINAL. CITAÇÃO DOS INTEGRANTES DOS POLOS ATIVO E PASSIVO DO FEITO EXECUTIVO. DESNECESSIDADE. INÉRCIA DA CREDORA EM DAR ANDAMENTO À EXECUÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO EXECUTIVA. ART. 178, § 10º, IV, DO CCB/16 C/C ART. 2.028 DO CCB/02. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, DE PLANO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70066211459, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 14/12/2015). Neste caso concreto, verifica-se que deste o ano de 2015 o exequente não conseguiu citar o réu conforme é expresso o relatório deste processo. Não tendo conseguido a citação real, pessoal, do réu, o exequente deveria ter usado o meio processual previsto na Lei Processual para citação de réus que não são localizados pessoalmente. Deveria, então, antes de consumado o prazo prescricional, ter promovido a citação por edital. Neste caso, houve inércia do exequente em promover a citação do executado antes de transcurso o prazo da prescrição intercorrente, vez que o meio de citação por edital, não foi utilizado pelo exequente. Ressalto, ainda, que pode-se notar a partir do relatório desta sentença que não houve morosidade do judiciário em impulsionar este feito. Diante desta situação processual, este Juízo deve reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, extinguindo o feito ante a impossibilidade de ser dar prosseguimento ao mesmo. Dispositivo.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo nº 0007112-07.2015.8.17.0370
Diante do exposto, pelas razões apresentadas, reconheço, de ofício, a ocorrência da prescrição intercorrente, JULGANDO EXTINTA a presente execução. Condeno o exequente nas custas e taxas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios. PRI. Com o trânsito em julgado, arquive-se em definitivo os autos. Cabo, 2ª Vara Cível, 12/08/2024. Ivanhoé Holanda Félix juiz de Direito" CABO DE SANTO AGOSTINHO, 19 de novembro de 2024. CHRISTIANNE DE SIQUEIRA OZORIO Diretoria Reg. da Zona da Mata