Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: FABIO LUIZ DA CUNHA BRITO VETERINARIO DA VISAO - ME, FABIO LUIZ DA CUNHA BRITO SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Central de Agilização Processual AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, 200, FORUM RODOLFO AURELIANO - 4º andar Norte, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:(81) 31810564 Processo nº 0069954-04.2020.8.17.2001 AUTOR(A): JOSINALDO DA SILVA PAULINO
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais por erro veterinário, proposta por Josinaldo da Silva Paulino em desfavor de Vetvision Oftalmologia Veterinária e Fábio Luiz da Cunha Brito, médico-veterinário, em razão de suposta negligência, imprudência e imperícia no procedimento de cirurgia de catarata realizado no animal de estimação do autor, de nome Bobinho, um cão da raça Poodle. Segundo a narrativa inicial, após o procedimento cirúrgico realizado no olho esquerdo do animal, houve complicações que culminaram na perda da visão do olho, apesar das tentativas de resolução por outros profissionais. A parte autora requer a condenação dos réus ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 6.519,00, referente aos custos do procedimento e tratamento, e danos morais no valor de R$ 6.000,00. Os réus apresentaram contestação, impugnando o pedido de gratuidade de justiça sob o argumento de que o autor tem condições de arcar com as custas processuais. No mérito, alegam que não houve erro ou imperícia no procedimento e que a responsabilidade pela complicação estaria vinculada ao descuido do autor no pós-operatório, especialmente quanto ao uso inadequado do colar elizabetano. Requerem a improcedência dos pedidos e, em reconvenção, pleiteiam danos morais pelo alegado dano à imagem do profissional. O autor, em réplica, reiterou os argumentos iniciais e refutou as alegações defensivas, especialmente no que diz respeito ao descuido no pós-operatório. Foi realizada audiência de instrução e julgamento, com apresentação de alegações finais pelas partes. É o relatório. A controvérsia inicial diz respeito à impugnação da gratuidade de justiça deferida ao autor. Nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, a gratuidade é concedida à parte que comprovar insuficiência de recursos para custear as despesas processuais sem comprometer seu sustento ou de sua família. O ônus da prova recai sobre o impugnante, que, no presente caso, limitou-se a apontar o gasto com procedimentos médicos como indício de capacidade financeira, sem apresentar elementos sólidos para desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Portanto, mantenho o benefício concedido ao autor. A relação jurídica em análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, configurando-se relação de consumo, na qual o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14 do CDC. No caso do médico-veterinário, a responsabilidade é subjetiva, conforme previsto no §4º do mesmo artigo, sendo necessária a comprovação de dolo ou culpa (imperícia, imprudência ou negligência). O autor alega que, após a cirurgia, o animal sofreu grave inflamação, levando à perda da visão. O réu sustenta que a complicação decorreu de falta de cuidado do tutor, especialmente quanto ao uso do colar elizabetano. Embora o procedimento cirúrgico tenha sido realizado com técnica reconhecida e adequadamente informada, o dever de cuidado no pós-operatório, incluindo o monitoramento das condições do paciente e a orientação quanto ao uso de equipamentos, permanece com o profissional. A análise das provas demonstra que o réu não se eximiu completamente de seu dever de acompanhamento, mas as falhas no atendimento posterior, como alegações de cancelamento de consultas e mudança de medicamentos, comprometem parcialmente a diligência esperada. Embora a responsabilidade pelo uso do colar seja compartilhada com o tutor, a insuficiência de esclarecimento ou supervisão adequada pode ter contribuído para o agravamento da lesão. documentação médica e laudos apresentados pelo autor atestam a correlação entre a cirurgia e a inflamação subsequente, com comprometimento do olho esquerdo. O réu, por sua vez, não demonstrou de forma cabal a inexistência de culpa ou a exclusão total de sua responsabilidade pelos danos decorrentes. Os danos materiais, devidamente comprovados, incluem os gastos com procedimentos médicos, medicamentos e consultas, totalizando R$ 6.519,00. Quanto aos danos morais, o sofrimento experimentado pelo autor em virtude da perda da visão de seu animal de estimação, considerado membro da família, enseja reparação, sendo razoável o valor de R$ 6.000,00. Quanto ao pedido reconvencional, entendo que não restou configurada ofensa à imagem do réu de modo a justificar indenização. A manifestação do autor, ainda que contundente, limita-se ao âmbito da relação processual e do exercício regular de direito, sendo realizada apenas de modo particular á profissional veterinária no âmbito do atendimento à seu animal. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Josinaldo da Silva Paulino, condenando Vetvision Oftalmologia Veterinária e Fábio Luiz da Cunha Brito ao pagamento de R$ 6.519,00 (seis mil quinhentos e dezenove reais) a título de danos materiais e R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente desde o desembolso e acrescidos de juros de mora a contar da citação. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção proposta pelos réus. Condeno, ainda, o requerido reconvinte ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios ao autor, ora reconvindo, fixados em 10% sobre o valor da causa em reconvenção- correspondente ao valor da indenização por danos morais pleiteadas em reconvenção, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. RECIFE, 12 de novembro de 2024 Juiz(a) de Direito