Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL FAZENDA NACIONAL EXECUTADO(A): EDUARDO JOSE LINS BELEM, DISBEAL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA SENTENÇA
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: COREMIL COMÉRCIO DE MATERIAL INDUSTRIAL LTDA ADVOGADOS: JERONIMO DE ABREU JUNIOR - CE005647 RAFAEL DE ALMEIDA ABREU - CE019829 ANA CAROLINA DE ALMEIDA ABREU E OUTRO(S) - CE022388 RAIMUNDO GOMES DE ALMEIDA NETO - CE029509 DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Itapetim R FRANCISCO DOS SANTOS, 37, Fórum Des. Ed-Ek Gonçalves Lopes, Centro, ITAPETIM - PE - CEP: 56720-000 - F:(87) 38531975 Processo nº 0000192-29.2007.8.17.0780
Vistos. I – RELATÓRIO
Trata-se de Execução Fiscal, promovida pela UNIÃO, qualificado nos autos e devidamente assistido por procurador, em face de DISBEAL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA e EDUARDO JOSE LINS BELEM, também qualificados, em razão de dívida ativa inscrita conforme CDA que lastreia o presente processo (Id 154908406). Petição da exequente pugnando pela declaração da prescrição intercorrente (Id 186520582). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Consoante disposição legal contida no art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, poderá o julgador reconhecer de ofício a prescrição intercorrente, devendo decretá-la de imediato. Pois bem. Compulsando os autos, extrai-se que a presente ação de Execução Fiscal foi ajuizada em 10/04/2007, não tendo sido localizada a parte executada. Não foram encontrados bens do executado até a presente data. Configurada está a prescrição intercorrente. Importa destacar o teor da Súmula no 314 do STJ, cujo teor transcreve-se a seguir: “Súmula 314 - Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.” Nos presentes autos, o despacho que ordenou a suspensão do processo em razão da exequente requerer o arquivamento sem baixa na distribuição nos termos dos § § 2º e 3º do art. 40 da Lei nº 6.830/80, foi proferido há mais de cinco anos, especificamente em 27/07/2018 (Id 154908696). Patente, portanto, a ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que o processo passou vários anos sem movimentação nenhuma. Sendo assim, a melhor solução, tanto para a Justiça quanto para o próprio exequente, é extinguir o presente feito, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente. Quanto ao reconhecimento da prescrição intercorrente neste caso, é este o entendimento o e. STJ: RECURSO ESPECIAL Nº 1.857.264 - CE (2020/0008553-7)
Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional - União Federal com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. (...) III. Observa-se, nos autos, que o débito cobrado tem datas de vencimento entre 1º/3/2004 e 1º/2/2007 e teve como forma de constituição a entrega de Declarações em 12/5/2004 e 4/10/2007. O ajuizamento da ação executiva se deu em 19/05/2009 (Id. 4050000.12196801), com despacho citatório em data de 17/08/2011 (Id. 4050000.12196801), tendo sido oposta exceção de pré-executividade em 25/01/2018. IV. O art 40, parágrafo 4º, da Lei de Execuções Fiscais, possibilita ao juiz da execução a decretação de ofício da prescrição intercorrente, se consumado o lapso prescricional de 5 (cinco) anos, o que ocorre na espécie, considerando que o processo ficou paralisado desde 17/08/2011 até a data do protocolo da exceção (25/01/2018), não havendo evidência de citação até a data da exceção de pré-executividade. V. Já restou assentado por este colegiado que a prescrição intercorrente resta caracterizada pela inércia do exequente durante o lustro quinquenal, sendo prescindível o despacho de suspensão ou arquivamento, oque, como visto, não é o caso dos autos (Precedente: Segunda Turma, AC 575849/CE, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, unânime, DJE: 04/12/2014 - Página 129). VI. Este Regional já se posicionou, em casos semelhantes, no sentido de que "É preciso reconhecer que a credora, ora apelante, tem o dever de impulsionar o andamento dos seus processos relativos a execução fiscal, não sendo admissível que só se manifeste quando o cartório lhe intime, independentemente do tempo em que a paralisação se verifica. (...) registre-se que somente a efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens...". VIII. A exequente não diligenciou com eficiência no sentido de, dentro do prazo que a lei lhe faculta, promover o cumprimento efetivo do crédito tributário. Por este motivo, visando a não perpetuação do processo e em respeito ao princípio da segurança jurídica, deparando-se com o transcurso de mais de 05 (cinco) anos sem que se encontrem bens penhoráveis dos devedores, deve ser extinto o processo nos termos do art. 40, §4°, da Lei n° 6.830/80. (...) (STJ - REsp: 1857264 CE 2020/0008553-7, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Publicação: DJ 18/05/2020). Destaquei. Outrossim, o STJ consolidou entendimento segundo o qual “havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato (...) (STJ - REsp: 1871096 RJ 2019/0368065-5, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: DJ 23/04/2020) Outro ponto aplicável ao caso em questão, no que diz respeito ao curso do prazo prescricional, foi a orientação do colegiado do STJ tecida no citado recurso especial repetitivo que assim declarou: “a efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, mas não basta para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”. Com efeito, diante da inexistência de qualquer penhora efetiva de bens da pessoa, não houve, dessa forma, qualquer marco interruptivo prescricional até a presente data. Dessa forma, inexoravelmente, estamos diante da prescrição intercorrente com relação ao executado, situação que impede a continuidade desta ação de execução fiscal que tramita há mais de 17 anos no acervo desta vara, sem que o credor trouxesse qualquer elemento novo capaz de garantir a satisfação da dívida. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, EXTINGO o processo com julgamento do mérito nos termos do art. 487, II, do CPC, e DECLARO a prescrição intercorrente e a consequente extinção do crédito tributário. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se independentemente de despacho posterior. Itapetim (PE), data constante no sistema. Carlos Henrique Rossi - Juiz de Direito -