Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: LARICIA SABINO DA SILVA FERREIRA EMBARGADO(A): CENTRO METROPOLITANO DE EDUCACAO LTDA - EPP INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, em virtude da lei, etc... Fica V. Sa. intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme cópia em anexo. Fica V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº9.099/95. SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h - (81) 31831603 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0039305-41.2024.8.17.8201
Vistos, etc... Relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Embargos à Execução ajuizado por LARICIA SABINO DA SILVA FERREIRA em face de CENTRO METROPOLITANO DE EDUCACAO LTDA – EPP. Eis o que importa relatar. Decido. O processo deve ser extinto sem resolução de mérito. A parte autora ajuizou ação autônoma de embargos à execução referente à execução de título extrajudicial analisada sob o processo de nº 0028260-40.2024.8.17.8201. Acontece que, nos termos do art. 52, IX, da Lei 9099/95, o devedor deverá oferecer embargos nos autos da execução. Além disto, apresentar embargos em autos apartados fere os primados do Juizado Especial, como simplicidade, celeridade e economia processual. Diante dessas premissas, impõe-se ao devedor, expressamente, a apresentação dos embargos nos próprios autos, não sendo admitido em autos apartados. Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. Sem custas nem honorários advocatícios, nesta instância, tendo em vista que os termos do art. Art. 55, da Lei 9.099/95. Em não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado, e, após as formalidades legais, arquivem-se os autos. Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se a tempestividade e recolhimento das custas ou pedido de Gratuidade da Justiça, e intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. Com retorno dos autos do Colégio Recursal, intime-se as partes, para que, requeiram o que entender de direito, em dez (10) dias. Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Intimem-se. Recife-PE, data digitalmente certificada. (Assinado Digitalmente) Valdereys Ferraz Torres de Oliveira Juíza de Direito RECIFE, 19 de novembro de 2024. CIBELE REBOUCAS DE PAIVA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: LARICIA SABINO DA SILVA FERREIRA Endereço: R SANTA HELENA, 55, - até 94/95, BULTRINS, OLINDA - PE - CEP: 53320-010 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.