Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: MONTEBALITO BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
APELADO: LIANA MARIA VIEIRA DE OLIVEIRA VENTURA E OUTRO DESPACHO Analisando os autos, verifico que a apelação não foi instruída com a guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento, em desacordo com a previsão contida no art. 1.007, caput, do CPC: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Ora, não tendo sido recolhido o preparo, deve ser intimado o apelante para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de o recurso não ser conhecido por deserção, nos termos do §4º do citado dispositivo, in verbis: § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Sendo assim, com base no parágrafo único do art. 932 do CPC, determino a intimação da parte apelante para que, no prazo de 5 dias úteis, comprove o recolhimento do preparo na data da interposição do recurso; ou, não sendo o caso, comprove o recolhimento em dobro do preparo, com base no valor atualizado da causa, nos termos do § 4º do art. 1.007 do CPC, sob pena de não conhecimento da apelação por deserção. Após o prazo acima estabelecido, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000521-53.2016.8.17.1450 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho Desembargador Relator