Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARCILIO JOSE BARBALHO GALINDO, THIAGO BATALHA GALINDO, MARIA RITA DE CASSIA BATALHA GALINDO APELADO(A): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A INTEIRO TEOR Relator: SILVIO ROMERO BELTRAO Relatório: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0020912-84.2011.8.17.0001
APELANTE: MARCÍLIO JOSÉ BARBALHO GALINDO E OUTROS
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. RELATOR: DES. RUY TREZENA PATU JÚNIOR RELATÓRIO
APELANTE: MARCÍLIO JOSÉ BARBALHO GALINDO E OUTROS
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. RELATOR: DES. RUY TREZENA PATU JÚNIOR VOTO O recurso é tempestivo. Preparo devidamente recolhido (IDs 27652463 e 27652467 – e-docs 41 e 42). Consoante relatado, a sentença rejeitou liminarmente os embargos à execução por duas razões: por não ter a parte embargante indicado o valor que entendia correto e pela ausência de demonstrativo de cálculos. Como bem fundamentou a sentença, o art. 739-A, § 5º, do CPC/73, vigente à época da propositura da ação, impunha que a não observância de qualquer um desses deveres resultaria na sua improcedência liminar. Eis sua redação: Art. 739-A. [...] § 5o Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento. [...] Veja-se que, muito embora as razões do recurso afirmem expressamente sua incapacidade técnica para realizar os cálculos a fim de apresentar o respectivo memorial, bem como a intenção de que os autos fossem encaminhados à contadoria do juízo, a petição inicial (ID 27652360 – e-doc 3), em momento algum, aponta tais dificuldades, nem mesmo requer sejam os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Isso quer dizer que a dita incapacidade, ao tempo da propositura dos embargos à execução, configurou verdadeiro vício formal, o que torna correta a sentença impugnada. Além disso, perceba-se que a tese dos embargantes, de limitação dos juros remuneratórios a 1% ao mês, sem capitalização, não torna complexos os cálculos. Ao contrário do alegado, o cálculo de juros simples é uma operação matemática claramente elementar. Convenhamos, atualmente existem diversas ferramentas gratuitas disponíveis na rede mundial de computadores que permitem a confecção de cálculos matemáticos como aquele necessário para que os apelantes preenchessem o requisito formal do art. 739-A, § 5º, do CPC/73. Por isso, o cumprimento da exigência legal independeria, inclusive, da remessa do feito ao contador do juízo.
APELANTE: MARCÍLIO JOSÉ BARBALHO GALINDO E OUTROS
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. RELATOR: DES. RUY TREZENA PATU JÚNIOR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO E APRESENTAÇÃO DE MEMORIAL DE CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que rejeitou liminarmente embargos à execução devido à ausência de indicação do valor incontroverso e da apresentação de memorial de cálculos, conforme exigência do art. 739-A, § 5º, do CPC/73, vigente à época da propositura dos embargos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de indicação do valor correto e da juntada de memorial de cálculos justifica a rejeição liminar dos embargos à execução. III. Razões de decidir 3. O art. 739-A, § 5º, do CPC/73 determina a rejeição liminar dos embargos à execução em caso de ausência de indicação do valor correto e da memória de cálculos. 4. A alegação dos embargantes de impossibilidade técnica para a realização dos cálculos não é suficiente para afastar a exigência legal, uma vez que o cálculo de juros simples em contrato bancário é considerado uma operação matemática básica e acessível. 5. Além disso, à época do manejo dos embargos à execução, os embargantes não afirmaram qualquer dificuldade para justificar o não-cumprimento de seu ônus, o que confirma a existência de verdadeiro vício formal. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "É correta a rejeição liminar dos embargos à execução quando não há indicação do valor que o embargante entende devido, nem apresentação de memorial de cálculos, conforme determinava o art. 739-A, § 5º, do CPC/73." Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 739-A, § 5º. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto proferido pelo Exmo. Desembargador Relator e Notas Taquigráficas, que passam a fazer parte integrante do presente aresto. Recife, data registrada no sistema. Ruy Trezena Patu Júnior Desembargador Relator (03) Proclamação da decisão: A unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatoria Magistrados: [ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, HAROLDO CARNEIRO LEAO SOBRINHO, RUY TREZENA PATU JÚNIOR], 12 de novembro de 2024 Magistrado
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0020912-84.2011.8.17.0001
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença definitiva proferida pelo juízo da Central de Agilização Processual, que rejeitou liminarmente os embargos à execução, em razão de os embargantes não terem apontado o valor incontroverso, nem mesmo providenciado a juntada de memorial de cálculos. Ainda, condenou-os ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Em suas razões recursais, os apelantes defendem que o objeto dos embargos à execução era excluir do contrato a prática de anatocismo, a fim de que os juros remuneratórios fossem calculados de forma simples, sem capitalização mensal e limitados a 1% ao mês. Por isso, alegam não ser possível que o valor fosse calculado para a finalidade de apresentação de planilha descritiva. Mesmo assim, deixaram claros todos os parâmetros que entendiam corretos, a fim de que o cálculo fosse promovido pela contadoria do juízo. No mais, devolvem o mérito dos embargos. Contrarrazões registradas sob ID 27652481 (e-doc 44). É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. Recife, data registrada no sistema. Ruy Trezena Patu Júnior Desembargador Relator (03) Voto vencedor: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0020912-84.2011.8.17.0001
Diante do exposto, meu voto é no sentido de negar provimento. Em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais devidos pelos recorrentes de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa. É como voto. Recife, data registrada no sistema. Ruy Trezena Patu Júnior Desembargador Relator (03) Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC) - F:( ) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0020912-84.2011.8.17.0001