Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: IRAN FERNANDO PESSOA SILVA APELADO(A): ITAU UNIBANCO S.A. INTEIRO TEOR Relator: ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 2ª CÂMARA CÍVEL - PROCESSOS VINCULADOS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017983-19.2016.8.17.2001 COMARCA DE ORIGEM: 14ª Vara Cível da Comarca do Recife
RECORRENTE: IRAN FERNANDO PESSÔA SILVA
RECORRIDO: BANCO ITAÚ S/A RELATOR: Des. ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO RELATÓRIO
RECORRENTE: IRAN FERNANDO PESSÔA SILVA
RECORRIDO: BANCO ITAÚ S/A RELATOR: Des. ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO VOTO RELATOR Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia devolvida a esta Corte cinge-se à validade do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes e à legitimidade dos descontos efetuados na folha de pagamento do autor, os quais se referem ao pagamento mínimo da fatura do cartão. Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade recursal suscitada pelo recorrido. A leitura das razões recursais permite constatar que o recorrente enfrentou os fundamentos da sentença, ainda que de forma sucinta, apontando a suposta nulidade contratual e os prejuízos decorrentes dos descontos, o que atende ao disposto no art. 1.010, III, do CPC. No mérito, o recorrente sustenta que o contrato inicialmente firmado se tratava de um empréstimo consignado, e que o banco, de forma unilateral, teria transformado a dívida em um cartão de crédito consignado, mais oneroso. Afirma, ainda, que os descontos realizados em sua folha de pagamento correspondem ao pagamento mínimo da fatura, o que gera o efeito de "bola de neve", uma vez que a dívida aumenta continuamente. A tese recursal, contudo, não merece acolhida. Conforme consta dos autos, o contrato de cartão de crédito consignado foi regularmente formalizado, sendo certo que a operação de crédito consignado atrelada a cartão de crédito, com desconto do valor mínimo da fatura em folha de pagamento, possui previsão legal e é prática aceita no mercado financeiro. Ademais, o próprio recorrente admite que os descontos ocorrem desde 2004, sem que tenha contestado a validade da avença até o ajuizamento da presente demanda em 2016. Ressalte-se que, embora essa modalidade de crédito possa ser mais onerosa, não se vislumbra qualquer ilegalidade na forma de cobrança pactuada. O pagamento mínimo, garantido pela reserva de margem consignável, é mecanismo que possibilita a continuidade do crédito, sendo o recorrente responsável pelo pagamento do saldo remanescente da fatura.
APELANTE: IRAN FERNANDO PESSOA SILVA APELADO(A): ITAU UNIBANCO S.A. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA. AUSÊNCIA DE NULIDADE CONTRATUAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela antecipada, visando à anulação de contrato de cartão de crédito consignado. II. Preliminar de ausência de dialeticidade rejeitada, uma vez que as razões recursais enfrentam os fundamentos da sentença recorrida. III. Contrato de cartão de crédito consignado regularmente firmado entre as partes, sendo lícita a forma de cobrança, com desconto do valor mínimo da fatura em folha de pagamento. IV. Sentença mantida. Recurso não provido. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Cível - Recife, S/N, 2º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0017983-19.2016.8.17.2001
Trata-se de Apelação Cível interposta por Iran Fernando Pessôa Silva, em face do Banco Itaú S/A, inconformado com a sentença proferida pelo juízo da 14ª Vara Cível da Comarca do Recife, que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor na Ação Ordinária de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Tutela Antecipada, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, suspensos pelo prazo previsto no §3º do art. 98 do CPC/2015. A sentença recorrida, lançada ao id 5716677, fundamentou-se na regularidade do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes, e considerou que o autor tinha pleno conhecimento das condições pactuadas, não se justificando a anulação dos descontos realizados na folha de pagamento do autor. Nas razões de apelação (id 5716679), o recorrente argumenta, em síntese: (I) que o banco recorrido teria alterado unilateralmente o contrato, transformando um empréstimo consignado em dívida de cartão de crédito, onerando o autor; (II) que os descontos realizados em sua folha de pagamento referem-se ao valor mínimo da fatura do cartão, gerando uma dívida interminável; e (III) requer a anulação do contrato e a devolução dos valores cobrados indevidamente, além da concessão da gratuidade da justiça. Em contrarrazões (id 5716682), o banco recorrido alega preliminar de ausência de dialeticidade recursal, sustentando que o apelo não enfrentou os fundamentos da sentença e que o contrato de cartão consignado foi regularmente firmado, não havendo nulidade a ser declarada. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Adalberto de Oliveira Melo Relator rsa Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 2ª CÂMARA CÍVEL - PROCESSOS VINCULADOS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017983-19.2016.8.17.2001 COMARCA DE ORIGEM: 14ª Vara Cível da Comarca do Recife
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, majorando os honorários advocatícios para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), cuja exigibilidade ficará suspensa, ante a gratuidade da justiça concedida em primeiro grau. É como voto. Recife, data do julgamento. Des. Adalberto de Oliveira Melo Relator rsa Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Adalberto de Oliveira Melo (Processos Vinculados - 2ª CC), S/N, 2º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0017983-19.2016.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0017983-19.2016.8.17.2001, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator e notas taquigráficas que passam a integrar o presente. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Adalberto de Oliveira Melo Relator rsa Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatoria Magistrados: [ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, HAROLDO CARNEIRO LEAO SOBRINHO, ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO] RECIFE, 11 de novembro de 2024 Magistrado