Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 131131962, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0055793-52.2021.8.17.2001 AUTOR(A): ELLY CLEBER MARQUES DA SILVA
Vistos, etc... ELLY CLEBER MARQUES DA SILVA, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, através de advogados legalmente constituídos, promoveu a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, pleiteando a reintegração do servidor ao quadro de funcionários do Estado de Pernambuco, com a sua inclusão na folha de pagamento, a indenização por todos os salários e vantagens que deixou de perceber no período no qual esteve demitido e, por fim, a condenação por Danos Morais na monta de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A inicial veio instruída com documentos e narra, em síntese, que o Autor, então Agente Penitenciário do Estado de Pernambuco, foi injustamente demitido em 16/09/2021, após instauração de Processo Administrativo Disciplinar - PAD. O PAD foi instaurado em razão do Autor ter deferido disparos de arma de fogo contra Wildson de Lima Paz, também Agente Penitenciário e amigo à época, pois Wildson teria seduzido e mantido conjunção carnal com a filha do Autor, que, no momento dos fatos, tinha 14 (quatorze) anos de idade. O Autor foi julgado inocente pelo Tribunal do Júri, de modo a inexistir condenação penal em desfavor do Requerente. Devidamente citado, a parte Requerida/Estado deixou transcorrer in albis o prazo de defesa. O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido, com base no entendimento que, ainda que não ofertada Contestação, a matéria colocada para discussão merecia uma análise mais apurada/aprofundada para uma decisão sobre a legalidade ou não do ato administrativo impugnado. O Ministério Público deixou de oferecer parecer sobre o mérito da questão colocada em discussão na presente demanda judicial, por entender não existir interesse público que justificasse sua intervenção. É o relatório. Decido. Após minuciosa análise da prova documental produzida pela parte Autora, identifico que o Demandante tem bom comportamento funcional e social, assim como recebeu sentença absolutória do Tribunal do Júri, pelo fato que culminou com sua demissão, sendo acolhida a tese de legítima defesa. Portanto, não é razoável a aplicação de uma sanção administrativa mais gravosa (demissão), ao passo que, à luz do direito penal, o Autor foi absolvido em Júri Popular. Afasto o pedido formulado pela parte Autora com suporte na Lei nº 8.112/1990, pois o dispositivo legal invocado disciplina os direitos e deveres dos funcionários Públicos Federais. Todavia, não se pode olvidar a existência do Estatuto dos funcionários Públicos do Estado de Pernambuco. Dispõe a Lei nº 6.123/1968: Art. 204 - A demissão será aplicada nos casos de: I - crime contra a administração pública; II - abandono de cargo; III - insubordinação grave em serviço; IV - incontinência pública e escandalosa, vício de jogos proibidos e embriaguez habitual; V - ofensa física a pessoa, quando em serviço, salvo em legítima defesa; VI - aplicação irregular do dinheiro público; VII - revelação de segredo conhecido em razão do cargo ou função; VIII - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio estadual; IX- corrupção passiva nos termos da lei penal; X- reincidência em falta que deu origem à aplicação da pena de suspensão por trinta dias; XI - transgressão ao disposto no item I do Art. 194, combinado como Parágrafo Único do Art. 192 deste Estatuto; XII - transgressão ao disposto nos itens V, VI, VII, VIII, X, Xl, XIII, XIV, XV e XVI do Art. 194; XIII - perda da nacionalidade brasileira; XIV - sessenta dias de falta ao serviço, em período de doze meses, sem causa justificada, desde que não configure abandono de cargo. Parágrafo Único - Considera-se abandono de cargo a ausência ao serviço sem justa causa, por mais de trinta dias consecutivos. Nesse sentido, havendo sentença penal absolutória transitada em julgado, por expressa determinação legal, entendo que a demissão do servidor contraria o princípio constitucional da razoabilidade, isto é, uma sanção/pena desproporcional a um agente público que sempre teve um comportamento funcional e social irrepreensível. Quanto ao pedido de Indenização por Danos Morais, não vislumbro suporte jurídico para o acolhimento, pois a pena (demissão) aplicada foi decorrente da conclusão de um procedimento administrativo, em cuja tramitação foi observado o princípio constitucional da ampla defesa e o contraditório. A aplicação de uma pena administrativa considerada inadequada pelo Poder Judiciário, ao meu sentir, não enseja uma condenação indenizatória perseguida pelo Autor. Portanto, rejeito o pedido de Indenização por Danos Morais.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos formulados na inicial, determinando a reintegração funcional do Autor, com a sua inclusão na folha de pagamento, assim como determino o pagamento de todas as vantagens financeiras que não foram pagas durante o período de demissão, em favor do Autor, cujo montante será apurado em execução de sentença. Condeno a parte Requerida/Estado ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil - CPC. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se. Recife, 03 de novembro de 2024 Mozart Valadares Pires Juiz de Direito" RECIFE, 19 de novembro de 2024. RICARDO PEREIRA DE SOBRAL Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho