Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARGARIDA TENORIO DA SILVA REQUERIDO(A): JORGE JOSE ALVES DOS SANTOS FILHO, EDUARDO ALVES DOS SANTOS BISNETO, MARIA LAURA ALVES DOS SANTOS, MARIA MAGDA ALVES DOS SANTOS, JORGE JOSE ALVES DOS SANTOS, MUNICIPIO DO RECIFE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 187129709, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0001280-42.2018.8.17.2001
Trata-se de ação em que a Autora requer compelir os Réus JORGE JOSÉ ALVES DOS SANTOS, EDUARDO ALVES DOS SANTOS, MARIA MAGDA ALVES DOS SANTOS E JOSÉ JORGE ALVES DOS SANTOS FILHO ao cumprimento do contrato de compra e venda de imóvel, que teria, entre suas clausulas, a obrigação de que os demandados providenciassem junto ao Municipio do Recife a alteração do registro imobiliário e o pagamento dos tributos incidentes sobre o imóvel no momento da aquisição. Requer ainda, em relação ao MUNCIPIO DO RECIFE, alteração do citado registro e a anulação de cobranças de tributos incidentes sobre o bem, inclusive como a retirada de seu nome em execuções fiscais já em curso, bem como a condenação dos Réus no pagamento dos débitos em questão e indenização por dano moral. O pedido relativo a cumprimento de contrato particular foi extinto, em razão da ausência de competência deste juizado especilizado nos feitos envolvendo a Fazenda Pública. Quanto ao pedido anulação de cobranças de tributos incidentes sobre o bem, a edilidade invoca o art. 1.245 do código civil: “Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.” Argumenta, assim, que como não há comprovação de alteração de propriedade do imóvel, não pode haver alteração no polo passivo das obrigações tributárias em epígrafe. Defende que que o acordo particular que atribui a terceiro a responsabilidade pelo recolhimento não pode ser oposto contra a Fazenda Municipal para lhe impedir a persecução do crédito tributário. Arremata alegando que ocorreu a prescrição da pretensão autoral de desconstituir créditos lançados há mais de cinco anos. Não houve réplica. O Ministério Público manifestou desinteresse no feito. É o que importa relatar. Decido. De início, acolho a prescrição do pedido para anulação dos créditos contituídos contra a autora, anteriores há cinco anos da propositura da ação. Quanto aos demais exercicios, entendo que contratos particulares não podem ser opostos ao fisco e que a responsabilidade solidária pelo pagamento dos tributos incidentes sobre o imóvel é daquele que consta no registro imobiliário como proprietário, conforme consta no CTM: Art. 21. Contribuinte do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o seu possuidor. (..) Art. 64. Contribuinte da taxa de coleta, remoção e destinação de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor de unidade imobiliária situada em via ou logradouro público
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido da inicial e condeno a autora nos honorários de sucumbência, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, deixando suspensa a execução em função do beneficio da justiça gratuita. P. R. I. RECIFE, 1 de novembro de 2024 Juiz(a) de Direito " RECIFE, 19 de novembro de 2024. LUCIJANE SERAFIM PAIVA DO AMARAL REIS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho