Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES EXECUTADO(A): PERNAMBUCO QUIMICA S A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 188130346, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. POSTERIOR PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. Uma vez requerida a desistência da ação executiva, deve ser homologado o pedido, desde que preenchidos os requisitos legais.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0006941-79.2001.8.17.0810 Vistos etc. O Exequente, devidamente qualificado, por intermédio de sua Procuradoria, ajuizou a presente Execução Fiscal, em desfavor da parte acima indicada, postulando recebimento de crédito fiscal inscrito na Dívida Ativa, conforme demonstra CDA que acompanha a exordial. Antes da citação, o autor postulou a desistência da presente execução fiscal, com base na baixa administrativa da CDA, vindo-me os autos relacionados para julgamento. É o relatório. Decido.
Trata-se de Execução Fiscal que não prosperou à satisfação do crédito do exequente em virtude do pedido de desistência, que obsta o desenvolvimento dos atos executórios, a teor do CPC, art. 485, VIII, art. 775, in verbis: “CPC, Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I;II;III;IV;V;VI;VII;IX;X;X e parágrafos- omissis; VIII- homologar a desistência da ação;(...)”. Negritei. “CPC, Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva(...)”. Negritei. Do exposto, não havendo maiores impugnações, homologo por sentença o pedido de desistência da ação e extingo a presente execução fiscal, nos termos da Lei nº 6.830/80, art. 26 c/c o Código de Processo Civil, art. 485, VIII, art. 775 e art. 925. Sem ônus sucumbenciais ante a ausência de triangularização. Havendo penhora, promova-se o urgente levantamento da constrição. Sem reexame necessário. P.R.I. Ante a preclusão lógica (art. 1.000 do CPC), reconheço o imediato trânsito em julgado, independentemente de certificação. Após a intimação da(s) parte(s), ARQUIVE-SE imediatamente. Jaboatão dos Guararapes/PE, datado e assinado eletronicamente. Raphael Calixto Brasil Juiz de Direito Atribuo ao presente ato força de MANDADO / OFÍCIO, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.] " JABOATÃO DOS GUARARAPES, 19 de novembro de 2024. ROSANGELA COELHO DE SOUZA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho