Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO EMBARGADO(A): ATACADAO DOS DOCES LTDA INTIMAÇÃO SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 188099648, conforme segue transcrito abaixo: " Sentença:Vistos etc.Atacadão dos Doces Ltda. ajuizou Embargos à Execução Fiscal em face do Estado de Pernambuco, alegando, em síntese, a duplicidade de cobrança de débitos tributários, a irregularidade da Certidão de Dívida Ativa- CDA e o caráter confiscatório da multa aplicada (ID 97086567). Estado, em sua impugnação, suscitou preliminares de intempestividade dos embargos e falta de garantia do juízo. No mérito, defendeu a regularidade da CDA e da multa, bem como a ausência de interesse processual da embargante (ID 97086559).Posteriormente, o Estado reconheceu a procedência do pedido autoral, requerendo o encaminhamento da CDA do processo executivo nº 0001061-87.2005.8.17.0480 para a Execução Fiscal nº 0001073-04.2005.8.17.0480, em razão da redução do débito (ID 186513865).As partes informaram que não tinham interesse na produção de outras provas.É o breve relato. DECIDO.Inicialmente, afasto as preliminares arguidas pelo Estado de Pernambuco. A alegação de intempestividade dos embargos não merece prosperar, pois o prazo para sua oposição deve ser contado da intimação da penhora, e não do bloqueio via BACENJUD, conforme dispõe o art. 16 da Lei nº 6.830/80. No caso em tela, a intimação ocorreu em 19/08/2016, e os embargos foram opostos em 16/09/2016, dentro do prazo legal. Quanto à alegação de falta de garantia do juízo, embora a penhora tenha sido parcial, o valor bloqueado foi considerado suficiente pelo juízo para a abertura do prazo para oferecimento dos embargos, conforme jurisprudência do STJ já citado no despacho de recebimento dos embargos, que admite a oposição de embargos à execução fiscal mesmo com garantia insuficiente.No mérito, a alegação de duplicidade de cobrança merece acolhimento. A autora comprovou que as mesmas competências tributárias, referentes ao Processo Administrativo nº 007.01295/04-0, estão sendo cobradas em duas execuções fiscais distintas. A CDA nº 18.1.090.0176266-0, objeto da execução ora embargada de nº 0001061-87.2005.8.17.0480, e a CDA objeto da execução nº 0001073-04.2005.8.17.0480, referem-se às mesmas competências tributárias, o que configura evidente duplicidade de cobrança. O reconhecimento da procedência do pedido posteriormente pelo Estado de Pernambuco quanto a este ponto corrobora a existência da duplicidade. A unificação dos débitos na execução nº 0001073-04.2005.8.17.0480 torna a execução de nº 0001061-87.2005.8.17.0480 desnecessária, em consonância com o princípio da economia processual.Diante do exposto, a consolidação dos débitos na execução nº 0001073-04.2005.8.17.0480, com a exclusão dos débitos cobrados em duplicidade na de nº 0001061-87.2005.8.17.0480, acarreta a prejudicialidade dos demais pedidos formulados na petição inicial, referentes à irregularidade da CDA e ao caráter confiscatório da multa, uma vez que os mesmos devem ser levantados na execução fiscal subsistente de nº 0001073-04.2005.8.17.0480.ISTO POSTO:E por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para extinguir a execução fiscal nº 0001061-87.2005.8.17.0480, em razão da existência de duplicidade de cobrança e da consolidação dos débitos executados na execução nº 0001073-04.2005.8.17.0480, bem como declarar prejudicada a análise das demais alegações em razão da extinção acima indicada.Condeno o Estado de Pernambuco ao pagamento de honorários advocatícios honorários advocatícios sucumbenciais, os quais deverão ser arbitrados quando da liquidação da sentença e deverão incidir sobre o valor que a dívida fiscal perseguida na execução fiscal nº 0001061-87.2005.8.17.0480 restou reduzida, nos termos do art. 85, §4º, inc. II, do CPC e que servirá para ambos os processos, este e a execução fiscal extinta,deixando de condená-lo ao pagamento de custas processuais e taxa judiciária em razão da confusão patrimonial.POR FIM, declaro “Extinta a fase cognitiva do presente feito com resolução de mérito”, ex vi do artigo 487, inc. I, do C. P. Civil. Deixo de determinar a remessa necessária deste processo à instância superior, tendo em vista que o valor da condenação, embora a sentença seja ilíquida, dificilmente ultrapassará a quantia de 500 (quinhentos) salários mínimos, conforme cálculos acostados à peça de entrada, nos termos do art. 496, §3º, inc. II, do CPC. Após o trânsito em julgado, junte-se cópia desta e eventuais julgamentos posteriores, bem como da respectiva certidão de trânsito em julgado, na execução fiscal nº 0001061-87.2005.8.17.0480.P. R. I. CUMPRA-SE.emais providências necessárias.CARUARU, 12 de novembro de 2024Rommel Silva Patriota Juiz de Direito " CARUARU, 19 de novembro de 2024. MARIA IVONE DA SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru Processo nº 0006600-48.2016.8.17.0480