Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A
AGRAVADO: SÔNIA MARIA DA SILVA JUÍZO DE ORIGEM: SEÇÃO B DA 14ª VARA CÍVEL DA CAPITAL JUIZ: MARCUS VINÍCIUS BARBOSA DE ALENCAR LUZ RELATOR: DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO.AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUPOSTOS DESFALQUES INDEVIDOS EM CONTA VINCULADA AO PASEP. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. TEMA 1.150 DO STJ. PRINCÍPIO DO ACTIO NATA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Nos termos do Tema Repetitivo 1.150 do STJ, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil. O termo inicial para contagem do prazo prescricional flui a partir do dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP, segundo o princípio da actio nata. 2. À míngua de prova em sentido diverso, tem-se que a parte autora teve a inequívoca ciência dos desfalques indevidos na data da obtenção dos extratos e/ou microfilmes da conta PASEP, momento em que teve condições de aferir a totalidade de valores creditados e debitados de sua conta e assim, constatar eventual extensão do suposto dano. Não é possível exigir que o titular comprove que não teve ciência de tais fatos em data anterior, porquanto isso implicaria na imposição do ônus de demonstrar fato negativo (prova “diabólica”). 3. Incumbiria ao Banco do Brasil, ao apontar fato impeditivo/modificativo/extintivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC), evidenciar que a ciência ocorreu em data diversa da alegada pelo titular da conta, ônus do qual não se desincumbiu. 4. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007321-49.2023.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, tudo na conformidade dos termos do voto do Relator, que passa a integrar este julgado. Recife, FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DESEMBARGADOR RELATOR