Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANDERSON BARROS SAMPAIO LOPIS REQUERIDO(A): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO, TAMBORIL VEICULOS LTDA, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. ANDERSON BARROS SAMPAIO LOPIS ajuizou a presente ação contra o Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco (DETRAN-PE) e Tamboril Veículos Ltda., alegando, em síntese, que o veículo de sua propriedade teria sido multado indevidamente devido à clonagem de placa, buscando a anulação da autuação e indenização por danos morais. Devidamente citados, os demandados apresentaram contestação. O DETRAN-PE negou a existência de qualquer infração em seus registros e reiterou sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, pois a infração teria sido cometida em Minas Gerais, fora de sua competência. Tamboril Veículos, por sua vez, contestou afirmando que o veículo autuado (um Fiat de placa PEU-2336) não é o mesmo que vendeu ao autor, sendo este um VW/Fox de placa PEU2D36, devidamente documentado nos autos. A empresa também ressaltou a inexistência de responsabilidade sobre eventual clonagem, sendo mero vendedor do automóvel ao autor. Em análise aos argumentos autorais e à documentação apresentada, verifica-se que o autor não anexou qualquer prova robusta capaz de comprovar suas alegações quanto à clonagem do veículo, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, I, do CPC. Observa-se ainda uma contradição patente entre a placa e o modelo do veículo alegado na infração e aquele de propriedade do autor, inclusive na notificação inicial juntada aos autos (ID 139948225), a qual demonstra clara incompatibilidade entre o veículo autuado e o adquirido na Tamboril Veículos. Além disso, a parte autora não adotou o procedimento administrativo previsto na Resolução CONTRAN nº 670/2017, que regula a apuração de clonagem e, em sendo provada, permite a anulação das autuações e a substituição das placas. Tal procedimento deveria ter sido realizado previamente, e a alegação de desnecessidade do mesmo, levantada pelo autor, não encontra amparo na legislação. Nesse meio tempo, forçoso reconhecer a impossibilidade de, estabilizada a demanda e conjunto probatório, ampliar a lide para inserção do DETRAN-MG, o qual eventualmente poderá se demandado a parte. Assim, inexiste, nos autos, qualquer elemento que comprove a ocorrência da alegada clonagem ou a responsabilidade dos demandados sobre a infração de trânsito registrada em Minas Gerais. Com efeito, o autor não comprovou a existência de fatos constitutivos de seu direito, tornando seus pedidos insustentáveis. DISPOSITIVO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831621 Processo nº 0036623-50.2023.8.17.8201
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em consonância com os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 e o artigo 27 da Lei nº 12.153/09. Intimem-se as partes. Havendo recurso, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões. Após, certifique-se a tempestividade e a realização do preparo (se for o caso) e, por fim, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, consoante art. 1.010, § 3°, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Recife, data da assinatura digital. TITO LÍVIO ARAÚJO MONTEIRO Juiz de Direito tlam