Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL SITIO VIVER 3 EXECUTADO(A): ANTONIO FLAVIO DE SOUZA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Igarassu, fica a parte Exequente, por meio do seu patrono constituído, intimada do inteiro teor da Sentença de ID 180338537, conforme transcrito abaixo: "Vistos etc.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara Cível da Comarca de Igarassu Processo nº 0001506-88.2017.8.17.2710
Trata-se de execução de título extrajudicial (cotas Condominiais) proposta pelo CONDOMÍNIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL SÍTIO VIVER 3, em desfavor de ANTÔNIO FLÁVIO DE SOUZA, qualificados nos autos. Como se vê da intimação/ato ordinatório de ID 39806626 e da certidão de ID 42638007, intimado o exequente para se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça de Id 37726787, deixou transcorrer o prazo sem manifestação nos autos. Em seguida, os autos me vieram conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Consoante alhures pontuado, devidamente intimado para demonstrar interesse no prosseguimento do feito / se manifestar sobre a certidão negativa de Id 37726787, a parte exequente manteve-se inerte (certidão de Id 42638007), demonstrando assim a sua falta de interesse no prosseguimento do feito. Com efeito, debruçando-se sobre a conjuntura em tela, depreende-se que esta se subsume aos ditames do art. 485, III e VI, do Código de Processo Civil. Logo, em decorrência do longo decurso de prazo sem a realização de qualquer ato processual pelo(a) exequente (desde março de 2019), tem-se caracterizado, sem maiores delongas, o abandono da causa. Pontue-se que não pode o Judiciário, que, hodiernamente, encontra-se sobrecarregado de demandas de diversas naturezas (provenientes, sobretudo, da massificação dos conflitos) ficar à mercê do interesse individual da parte, principalmente quando esta, inobservando as diligências que lhe competem, não vem dando o devido seguimento ao processo. Raciocínio diverso do acima corporificado implicaria em abarrotar o Judiciário de demandas morosas/infindáveis, o que, diante do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal (prescritivo da celeridade e da razoável duração do processo), não se admite, principalmente por ser prejudicial ao interesse social, carente de uma prestação jurisdicional efetiva e rápida para a solução dos conflitos intersubjetivos emergidos no seio coletivo. Posto isso, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, determinando, via de consequência, o seu ARQUIVAMENTO, após o trânsito em julgado e desde que observadas todas as formalidades legais. Custas pela exequente, ressalvando-se, porém, a suspensão da exigibilidade, por litigar sob o pálio da justiça gratuita, conforme decisão concessiva da gratuidade os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Uma vez cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se. Igarassu-PE, datado e assinado eletronicamente. Fernanda Vieira Medeiros Juíza de Direito" IGARASSU, 20 de novembro de 2024. THIAGO DA SILVA BIONE BARBOSA Diretoria Reg. da Zona da Mata