Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: LUCAS BARROSO DE SOUZA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 184165832, conforme segue transcrito abaixo: "S E N T E N Ç A
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0038009-33.2019.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. Vistos etc BANCO BRADESCO CARTÕES S. A., devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, por meio de advogado habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de LUCAS BARROSO DE SOUZA, igualmente identificado nestes autos. Desde o ano de 2019, o réu nunca chegou a ser efetivamente citado, apesar de inúmeras diligências terem sido realizadas. Por derradeiro, na ID. 180184994, o autor foi intimado a se manifestar sobre a citação frustrada, indicando novo endereço ou outro requerimento de impulso processual, sob pena de extinção (art. 485, IV, do CPC), sendo ainda intimado para recolher os valores referentes às DESPESAS POSTAIS, a fim de ser expedida 1 carta postal com AR. Ocorre que o demandante quedou inerte e deixou transcorrer o prazo que lhe fora concedido, demonstrando, assim, total desinteresse pelo prosseguimento do feito. É o que importa relatar. Passo a decidir. Como é sabido, a citação é o ato processual de comunicação ao réu para que tome conhecimento da existência de demanda proposta contra si e para que este, querendo, defenda-se ou se manifeste nos autos sobre os termos da contenda. Dessa forma, a citação válida do demandado afigura-se como condição sine qua non para a existência da relação jurídica a se ver estabelecida no processo, cuja ausência impede a formação e o desenvolvimento regular do feito. In casu, embora expedida a ordem citatória, esta jamais se efetivou, sendo defeso a este Juízo permitir que tal situação se prolongue ad aeternum. Dessa sorte, considerando que o ato de fornecer os dados necessários à concretização da triangularização da relação processual através da citação válida da parte reclamada é ônus do proponente da ação, conforme preceitua o § 2º do art. 240 do Código Processual Civil, a extinção do processo é medida que se impõe, ante a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, declaro, por sentença, extinto o processo sem resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Custas satisfeitas. Com o trânsito em julgado, sem pendências, certifique-se e arquive-se definitivamente, dando-se baixa na respectiva distribuição, em consonância com o que dispõe art. 1.000 do CPC. P.R.I. Recife, data e assinatura digitais." RECIFE, 9 de outubro de 2024. JOSE AUGUSTO BRAGA Diretoria Cível do 1º Grau