Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): AGNOR FERNANDES DE CARVALHO FILHO, VALERIA ESTELITA FERNANDES DE CARVALHO, AF DE CARVALHO FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL ( polo ativo e polo passivo ) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 188339142, conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0061549-77.2011.8.17.0001
Vistos, etc... BANCO BRADESCO S/A, através de advogado legalmente habilitado, propôs a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de AGNOR FERNANDES DE CARVALHO FILHO, VALERIA ESTELITA FERNANDES DE CARVALHO e AF DE CARVALHO FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA. Em síntese, alega o exequente ser credor dos executados da quantia de R$ 159.996,00, proveniente de cédula de crédito bancário. Ao ID 72155389 foi realizado bloqueio parcial de valores através dos sistema Bacenjud, no montante de R$ 1.509,34 em contas bancárias de titularidade da segunda executada. Termo de acordo extrajudicial celebrado entre as partes ao ID 187368286. É o que importa relatar. DECIDO.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial regularmente distribuída, registrada e autuada. No curso da lide, as partes transacionaram, requerendo a exequente a homologação do acordo firmado. Com efeito, é lícito o fim do litígio com a homologação do acordo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma prevista na lei civil. POSTO ISSO, homologo o acordo firmado ao ID 187368286, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais e, em consequência, extingo o processo, nos termos do art. 316 e art.487, III, alínea b, ambos do Código de Processo Civil. Custas processuais satisfeitas. Honorários advocatícios, conforme acordo celebrado. Proceda-se ao desbloqueio de valores através do sistema Bacenjud (ID 72155389). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. P.I. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 5" RECIFE, 21 de novembro de 2024. SILVIO MUCIO DE MACEDO FILHO Diretoria Cível do 1º Grau