Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S. A. - EM LIQUIDACAO EXECUTADO(A): LUIS ALBERTO DA CRUZ GONCALVES, MARIA DO SOCORRO DA CRUZ GONCALVES, GILDO GONCALVES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL ( polo ativo e polo passivo ) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 188380039, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0039253-18.1998.8.17.0001
Vistos, etc...
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra decisão proferida em sede de Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo primeiro executado, nos quais alega a ocorrência da prescrição intercorrente, requerendo a extinção da execução. O embargante requer a atribuição de efeito modificativo aos embargos e alega ocorrência de omissão da decisão atacada, por falta de análise das datas por ele indicadas na exceção de pré-executividade, as quais indicariam a ocorrência da prescrição intercorrente. O exequente/embargado apresentou resposta ao ID 117491594. Decido. Em síntese, o presente processo diz respeito a execução de contrato de renegociação de dívidas e outras avenças, no valor de R$ 29.694,83, com vencimento em 23/05/1999. Custas iniciais pagas ao ID 92177282. A segunda e o terceiro executados foram devidamente citados ao ID 92177295, com juntada do respectivo mandado aos autos em 21/10/1999. O primeiro executado foi citado através de edital, com publicações em jornais datados de 25, 26 e 27/07/2000 (ID 92177319). Ao ID 92177329, foi proferido despacho determinando que se aguardasse a manifestação das partes, datado de 20/12/2001. Não houve andamento do feito e, ao ID 92177987, foi proferido novo despacho determinando que a parte exequente desse prosseguimento ao processo, datado de 02/10/2009. Ao ID 92177993, na data de 19/10/2009, a parte exequente requereu vistas aos autos, o que ficou pendente de localização do caderno processual pela Secretaria da Vara. O exequente retirou os autos para vistas em 19/01/2012 e os devolveu em 11/06/2013, sem acostar petição (ID 92178007). Ao ID 92178011, em petição datada de 31/10/2016, o exequente veio aos autos requerer constrição de valores dos executados através do sistema Bacenjud, o que foi deferido pelo juízo. Ao ID 92178019, foi realizado bloqueio através do sistema Bacenjud, no valor de R$ 1.680,70 em contas bancárias de titularidade do terceiro executado, no valor de R$ 1.648,36 em contas de titularidade da segunda executada, e R$ 957,68 em contas de titularidade do primeiro executado. Em virtude da decisão proferida ao ID 92178031, foram desbloqueados R$ 1.653,66 em contas do terceiro executado, bem como R$ 1.648,36 em contas da segunda executada (ID 92179283), com transferência dos valores remanescentes para conta judicial à disposição do presente processo. Ao ID 92179285, o primeiro executado atravessou exceção de pré-executividade, a qual foi rejeitada por decisão proferida ao ID 92179296. Ao ID 92179299, foram opostos embargos de declaração, devidamente respondidos ao ID 117491594. Ao ID 92179307, foi realizada tentativa frustrada de gravame de veículos através do sistema Renajud. Assiste razão ao embargante. Explico. Conforme se observa dos fatos acima narrados, o processo permaneceu sem qualquer impulso da parte exequente do período de 20/12/2001, quando foi proferido despacho determinando que se aguardasse a manifestação das partes até 19/10/2009, ocasião em que foi pedida vista dos autos pelo exequente. Após localização dos autos pela Secretaria e retirada dos mesmos pelo exequente em 19/01/2012, a parte apenas os devolveu em 11/06/2013, sem acostar qualquer pedido (ID 92178007), permanecendo sem qualquer requerimento de medida que viabilizasse o impulsionamento do feito até 31/10/2016 (ID 92178011). Percebe-se assim, um lapso temporal de mais de 11 (onze) anos sem impulsionamento do feito pela parte exequente. A prescrição intercorrente no processo de execução, hoje é disciplinado pelo artigo 921, inciso III c/c §§ 1º e 4º do CPC. Contudo, antes da vigência do CPC/2015, era reconhecida pela doutrina e jurisprudência, quando o processo ficasse parado, pela ausência de bens penhoráveis e inércia do credor em promover diligências para a sua localização, pelo prazo da prescrição do título executivo exequendo. Como regra de transição para a nova regra dispôs o art. 1.056 do CPC, “considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código”. Assim, tem-se como regra geral que o termo inicial do curso de prazo da prescrição intercorrente, inclusive dos processos em curso será a data de vigência do CPC/2015, ou seja, em 18 de março de 2016. Contudo o disposto no artigo 1.056 deve ser interpretado em consonância com o artigo 14 do CPC, que assim dispõe: “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”. Ao preservar da aplicação do CPC/2015 as “situações jurídicas consolidadas” sob a égide do Código revogado o legislador é possível ser reconhecida a prescrição intercorrente consolidada antes da entrada em vigor do CPC vigente. Isto porque a interpretação mais coerente dos artigos 1.056 e 14 do CPC, em relação aos processos em curso dever ser a seguinte: a) Se no processo em curso até a data da vigência do CPC/2015, ainda não tiver decorrido o prazo da prescrição intercorrente (situação jurídica ainda não consolidada), o curso do prazo prescricional será interrompido e reinicia-se em 18.03.2016, data da entrada em vigor da novel legislação processual, aplicando-se o art. 1.056; b) Se no processo em curso até a data da vigência do CPC/2015, já tiver decorrido o prazo da prescrição intercorrente (situação jurídica consolidada), o curso do prazo prescricional não será interrompido e deve ser reconhecida a situação jurídica da prescrição já consolidada, conforme art. 14 do CPC. Isso porque o segundo o artigo 14, a norma incluída no sistema processual civil pátrio, embora entre em vigor imediatamente, deve respeitar as situações jurídicas já consolidadas durante a vigência da norma processual revogada. Esse é o entendimento de julgados do TJPR: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. Alegação do exequente de que não corre a prescrição quando a execução está suspensa em razão da ausência de bens passíveis de apenhora – impossibilidade – Processo que permaneceu por mais de 10 (dez) anos sem manifestação do exequente. 2. 2. Inaplicável o disposto no art. 1.056 do CPC/15, eis que a prescrição intercorrente já havia se consolidado anteriormente à data da vigência do CPC/15 – Incidência do art. 14 do CPC/15. 3. 3. Impossibilidade de suspensão do processo por prazo indeterminado face à garantia constitucional da razoável duração do processo – inteligência do art. 5º, LXXVIII da CF. RECURSO NÃO PROVIDO (TJPR – 14ª c. Cível - Apelação Cível nº 1.588.527-3 – Região metropolitana de Londrina - Rel. Des. OCTÁVIO CAMPOS FISCHER – Unânime – J 08.03.2017). (grifos nossos) Também temos em igual interpretação Acórdão do TJSP: Execução de título executivo extrajudicial – cheque – Sentença reconheceu a prescrição intercorrente – Prescrição da pretensão executiva ocorre no mesmo prazo previsto para a propositura da ação de conhecimento – Inteligência da Súmula 150 do STF – Aplicação do prazo prescricional do art. 206, § 5º, I, do CC – Prescrição intercorrente consumada – Processo permaneceu paralisado por prazo superior à prescrição, a despeito da existência de bem constrito na execução – Inaplicabilidade do art. 1.056 do CPC/2015 – Regra de transição que não atinge situações jurídicas consolidadas na vigência do CPC/1973 – Inteligência do art. 14 do CPC/2015 – Prescrição intercorrente caracterizada – Sentença mantida – Recurso negado (TJSP – APL: 00269420320058260032 SP 0026942-03.2005.8.26.0032, relator: Francisco Giaquinto, data de Julgamento: 11/01/2017, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/01/2017). (grifos nossos) No caso, como se vê nos autos o processo permaneceu parado por mais de 11 (onze) anos seguidos, caracterizando a desídia do exequente na obtenção do seu crédito. Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional a que se submete a pretensão de cobrança de dívidas líquidas e certas, constantes de documento público ou particular é de 5 cinco anos de acordo com o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Por fim vale ressaltar que o instituto da prescrição em qualquer de suas modalidades serve para assegurar o princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º LXXVII, da CF), visto toda e qualquer demanda judicial deve ter um fim, sob pena de eternização da demanda. O STJ já se manifestou nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SÚMULA 150 DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. “Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação” (Súmula 150/STF). 3. “Suspende-se a execução (...) quando o devedor não possuir bens penhoráveis” (art. 791, inciso III, do CPC). 4. Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 5. Hipótese em que a execução permaneceu suspensa por treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens penhoráveis. 6. Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito. 7. Distinção entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescrição, instituto de direito material. 8. Ocorrência de prescrição intercorrente no caso concreto. 9. Entendimento em sintonia com o novo Código de Processo civil. 10. Revisão da jurisprudência desta Turma. 11. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ no que tange à alegação de excesso no arbitramento dos honorários advocatícios. 12. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 15220092/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, Dje 13/10/2015). Reconheço que antes da vigência do CPC/2015 houve o decurso de mais de 11 (onze) anos, sem impulso necessário do credor para o prosseguimento regular da execução. Consequentemente reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executiva deduzida nestes autos, e em decorrência deve ser extinta a execução impugnada por estes embargos. Posto isso, considerando o lapso temporal e a inexistência de bens penhoráveis, declaro extinta a execução, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil e, em consequência, EXTINGUIR a presente execução.. Custas satisfeitas e sem ônus para as partes, conforme art. 921, §5º, do CPC. Determino a expedição de alvarás de liberação dos valores bloqueados, com as devidas atualizações, e transferidos para conta judicial à disposição do presente processo em favor dos executados. Em caso de apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Após, com o pronunciamento da apelada ou decorrido o prazo sem manifestação, o que certificará a secretaria, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, para o regular processamento do feito, após as anotações de estilo. Na hipótese de trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo.] Sentença registrada eletronicamente. P.I. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 5 " RECIFE, 21 de novembro de 2024. SILVIO MUCIO DE MACEDO FILHO Diretoria Cível do 1º Grau