Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO PREVIDENCIARIA COMETA DO BRASIL - COMPREV EXECUTADO(A): EDUARDO CARLOS LINS DA SILVEIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL ( polo ativo e polo passivo ) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 188364373, conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0026429-69.2020.8.17.2001
Vistos, etc... UNIÃO PREVIDENCIÁRIA COMETA DO BRASIL - COMPREV, através de advogado legalmente habilitado, propôs a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de EDUARDO CARLOS LINS DA SILVEIRA. Em síntese, alega o exequente ser credor do executado da quantia de R$ 15.036,40, proveniente de contrato de mútuo. O executado foi dvidamente citado ao ID 151724407. Termo de acordo extrajudicial celebrado entre as partes ao ID 154245928. É o que importa relatar. DECIDO.
Trata-se de ação de cumprimento de sentença regularmente distribuída, registrada e autuada No curso da lide, as partes transacionaram, requerendo a exequente a homologação do acordo firmado. Com efeito, é lícito o fim do litígio com a homologação do acordo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma prevista na lei civil. POSTO ISSO, homologo o acordo firmado ao ID 184591144, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais e, em consequência, extingo o processo, nos termos do art. 316 e art.487, III, alínea b, ambos do Código de Processo Civil, ressaltando que a comunicação ao órgão pagador do executado para suspender qualquer averbação do contrato objeto da lide que possuía prestações de R$ 176,99 (cento e setenta e seis reais e noventa e novo centavos) é de responsabilidade da parte exequente, uma vez que tal averbação não foi oriunda do presente processo. Custas satisfeitas. Honorários advocatícios, conforme acordo celebrado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. P.I. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 5 RECIFE, 21 de novembro de 2024. SILVIO MUCIO DE MACEDO FILHO Diretoria Cível do 1º Grau